Artigo

Nova lei de franquias

Avanços e crescimento do setor

Por Renato Mascarenhas Alves
Publicado em 16 de fevereiro de 2020 | 03:00
 
 

Em 27 de dezembro de 2019 foi publicada a Lei 13.966/2019, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei 8.955/1994. A nova Lei de Franquias, que entra em vigor a partir de 26 de março deste ano, não trouxe grandes mudanças ao regime de franquias, mas teve a virtude de incorporar ao texto legal entendimentos já consolidados no âmbito da jurisprudência de tribunais, proporcionando maior clareza e objetividade ao texto legal.

Exemplo disso é o artigo que estabelece não haver relação de consumo entre franqueador e franqueado, tampouco vínculo empregatício durante o período de treinamento do franqueado (art. 1º).

Outro tema controverso agora resolvido com a nova lei diz respeito à sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado. O texto legal agora deixa clara a possibilidade de sublocação, podendo seu valor, inclusive, ser superior ao da locação original (art. 3º), o que é proibido nas locações comuns (art. 21 da Lei do Inquilinato). A Circular de Oferta de Franquia (COF), no entanto, deve ser clara nesse aspecto, e o valor do aluguel não poderá onerar excessivamente o franqueado.

A Lei 13.966/2019 prevê agora a possibilidade de empresas estatais e entidades sem fins lucrativos adotarem franquias, independentemente do segmento em que desenvolvam suas atividades.

Foi acertado o veto presidencial ao dispositivo que previa que as empresas estatais deveriam submeter a oferta de franquias ao regime da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993). Na realidade, o regime legal aplicável nesses casos é o da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016).

A norma também destacou a importância da boa-fé do franqueador, estabelecendo critérios rigorosos de transparência com o franqueado. O dever de informar a relação de franqueados desligados da rede passou a abranger o período de 24 meses anterior à Oferta de Franquia (a lei anterior previa 12 meses). A nova lei também prevê punição do franqueador no caso de omissão de informações ou veiculação de informações incorretas na Circular de Oferta de Franquia.

A relevância das franquias na economia é cada vez maior. Conforme último balanço publicado pela Associação Brasileira de Franchising (ABF), em 2018, o setor cresceu 7,1% em relação ao ano anterior, atingindo um faturamento de mais de R$ 170 bilhões e gerando mais de 1 milhão de empregos diretos. A nova regulamentação ajudará a aquecer ainda mais essa importante atividade econômica.