Em virtude da pandemia causada pela Covid-19, o governo de Minas Gerais paralisou atividades em alguns estabelecimentos, como medida de prevenção e proteção. No caso de empreendimentos que realizam atividades de intervenção ambiental, o empreendedor deverá comunicar o encerramento ou paralisação temporária ao órgão responsável pelo licenciamento, quando ocorrer por período superior a 90 dias, sob pena de aplicação de sanções administrativas cabíveis.
A regra segue a determinação do Decreto Estadual 47.383/2018, que dispõe sobre as normas de licenciamento, tipifica e classifica as infrações ao regulamento de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos, bem como estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades no âmbito do Estado.
Dessa forma, caberá ao empreendedor em caso de paralisação comunicar ao órgão ambiental competente no prazo de até 30 dias, contados da data de encerramento das atividades, mediante requerimento dirigido ao respectivo órgão, que deverá conter as seguintes informações: a data e o motivo da medida; a comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento, se for o caso; o projeto de ações necessárias à interrupção e reativação das atividades, com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), quando se tratar de paralisação temporária; e o projeto de descomissionamento com cronograma e ART, no caso de encerramento de atividade.
Os protocolos de documentos e envio de informações para as unidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) poderão ser realizados via SEI, por meio do site http://www.meioambiente.mg.gov.br/regularizacao-ambiental. Já o envio dos documentos será realizado pelos dos Correios ou por e-mail institucional definido pelas respectivas unidades do Sisema. Caso os documentos sejam enviados pelos Correios, considera-se nesse caso, a data da postagem para fins de contagem de prazo.
É importante lembrar que as sanções administrativas, decorrentes da falta de comunicação da paralisação temporária ou definitiva do empreendimento, geram efeitos imediatos, podendo a autoridade ambiental aplicar as penalidades previstas na legislação, assim que constatada a infração.
Quando forem retomadas as atividades do empreendimento paralisado temporariamente, cuja licença de operação se encontre vigente, deverá ser apresentado pelo empreendedor o relatório de cumprimento de projeto de ações necessárias à paralisação e a reativação das atividades, para aprovação. Por outro lado, caso o empreendedor queira encerrar definitivamente suas atividades, o órgão competente revogará as respectivas licenças e após a execução das medidas previstas no projeto de descomissionamento, o empreendedor deverá encaminhar ao órgão competente o relatório final, acompanhado de ART, atestando seu cumprimento.
Sobre as licenças de operação de empreendimentos paralisados temporariamente, elas poderão ser renovadas, desde que haja desempenho ambiental satisfatório durante o período de operação e integral cumprimento do projeto de ações necessárias à paralisação e a reativação das atividades.
Portanto, para que não haja a aplicação de penalidades, sobretudo neste período de pandemia, é de suma importância que haja comunicação do empreendedor em caso de paralisação temporária ou definitiva de suas atividades ao órgão competente.