Desde que foi publicada a Emenda Constitucional 103/2019, de 11.12.2019, conhecida como a mais recente reforma da Previdência, todo dia 1º de janeiro há mudanças em relação ao sistema previdenciário, o que acarreta aos segurados exigências mais rigorosas para a aposentadoria.

Mudanças paramétricas têm sucessivamente estreitado o alcance aos diversos benefícios previdenciários. Com a instituição da idade mínima para aposentadoria, sistematicamente, os segurados veem os seus direitos mais longe de serem atingidos.

São quatro regras de transição na aposentadoria por tempo de contribuição, sendo duas mutáveis a cada ano. Há, ainda, outra regra de transição para a aposentadoria por idade e outras duas, das três do professor, que também sofrem com o cenário anual.

Até o término de todas as regras de transição, que ocorrerá em 2032, a aposentadoria por tempo de contribuição deixará de existir, salvo nas espécies de aposentadoria autônomas existentes, como a especial e a da pessoa com deficiência.

Por isso, no dia 24 de janeiro, em que é comemorado o Dia da Previdência Social e do Aposentado, a questão que continuo fazendo e que já fiz no ano passado é: temos o que comemorar?

Nunca houve uma reforma tão rigorosa na história do Brasil, com desmantelamento do sistema de Seguridade Social e de vários direitos que assegurem às pessoas viver com dignidade, de forma humana e justa.

Uma das recentes transformações, e que também acirram a disputa para a conquista das aposentadorias, são as mudanças referentes à publicação da Portaria 1.382, de 25.6.2021, em que o INSS restringiu, quase na totalidade, a possibilidade de se recolherem em atraso os pagamentos à Previdência Social do contribuinte individual, tornando, mais uma vez, dificultoso o alcance aos benefícios previdenciários.

Nessa guarida, há uma dualidade na relação entre segurado e advogado versus a autarquia previdenciária e nova legislação previdenciária. Enquanto se intenta computar o máximo de tempo possível ou atingir direitos para se conquistarem os benefícios previdenciários, o INSS e a mais recente reforma da Previdência trabalham em sentido contrário.

Ocorre que é dever do Estado, sem prejuízo de outras formas de solidariedade, proporcionar aos seus cidadãos um mínimo de seguridade frente às situações de necessidade, conforme disposto no artigo 3°, I, da Constituição Federal.

O sistema de Seguridade Social, na qual a Previdência Social está inserida, tem por objetivo garantir proteção social na ocorrência de situações de carência, havendo uma responsabilização de todos os indivíduos pelas necessidades vitais básicas de outros, para que todos possam gozar de uma vida digna, a fim de que se realizem o bem comum e a justiça social.

Respeitar o maior princípio constitucional, qual seja, o da dignidade da pessoa humana, e viver com dignidade, transmuta-se como um verdadeiro ideal e indicador mais idôneo de uma civilização evoluída e com sedimentação nos direitos sociais conquistados.