Em plena safra do pequi neste início de 2021, ainda há desconhecimento generalizado de que o pequizeiro está legalmente protegido e que sua supressão somente pode ocorrer em determinadas situações.
O pequi, fruto do pequizeiro, é nativo do Cerrado brasileiro. É muito utilizado na culinária da região Nordeste, Centro-Oeste e Norte de Minas Gerais . De sabor marcante e peculiar, o pequi é consumido cozido, puro ou misturado com arroz, frango. Da polpa pode-se extrair também o azeite de pequi, um óleo usado para condimento e na fabricação de licores. Na língua indígena, pequi significa “casca espinhenta”. Em função do nível nutricional do pequi e procurando beneficiar a população mais carente, em 2001 o governo de Minas Gerais criou o programa Pró-Pequi, com o objetivo de integrar as populações que tradicionalmente exploram o Cerrado no uso e manejo racional desse bioma, numa perspectiva de sustentabilidade ambiental.
Em 1992 foi promulgada a Lei 10.883, visando à proteção do pequizeiro, declarando-o de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte. Ainda de acordo com essa lei, somente seria admitida a sua supressão mediante prévia autorização do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e quando comprovada a necessidade de realização de obras ou atividades de utilidade pública ou relevante interesse social.
Novo texto legal destinado à proteção do pequizeiro surgiu em 2008, complementando a lei anterior e mantendo as restrições, admitindo sua supressão mediante prévia autorização do poder público e o compromisso formal entre o empreendedor e o órgão ambiental competente para o plantio de 25 mudas catalogadas e identificadas da mesma espécie por árvore a ser abatida.
Uma nova legislação estadual sobre o pequizeiro surgiu em 2012, mantendo o seu caráter de preservação permanente e excluindo da mesma o plantio de pequizeiros com finalidade econômica (Lei 20.308), manteve dispositivos anteriores quanto à possibilidade de supressão, acrescentando que. tratando-se de área urbana ou Distrito Industrial legalmente constituído mediante autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente (Codema) ou, na ausência deste, do órgão ambiental estadual competente (IEF).
Com relação ao número de mudas a serem plantadas em caso de supressão, esta nova lei estabeleceu que os órgãos ambientais deverão exigir do empreendedor o plantio, por meio de mudas catalogadas e identificadas ou de semeadura direta, de cinco a dez espécimes por árvore a ser suprimida, com base em parecer técnico fundamentado. O empreendedor responsável pela supressão do pequizeiro poderá, alternativamente, optar pelo recolhimento de 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por árvore a ser suprimida.