Kênio Pereira

Condomínio não é obrigado a pagar 13º para síndico

Quem age com lealdade não engana o cliente

Por Kênio Pereira
Publicado em 05 de outubro de 2023 | 07:30
 
 
Ilustração/O Tempo

Os condomínios e inúmeras empresas recebem boletos de sindicatos e de prestadores de serviços que visam receber valores que não precisam ser pagos por inexistir lei que obrigue a arcar com tal despesa. Um exemplo comum é o boleto recebido de administradoras de condomínio, contador ou mesmo do síndico cobrando o 13º salário ou a taxa de final de ano, que não são devidos, por não serem eles empregados com carteira de trabalho.

Esses serviços não são regidos pela CLT e, dessa forma, arca com a 13ª mensalidade quem quiser, podendo esta ser contratada de forma espontânea. Entretanto, o que corresponde a uma irregularidade é o contratado afirmar que a lei lhe garante esse recebimento para forçar o pagamento pelo condomínio, havendo aqueles que mentem ao alegar que o Conselho Federal ou Regional de Contabilidade editou uma norma que estipula o “dever” do contador de exigir dos seus clientes a 13ª mensalidade para cobrir despesas extras com o fechamento do balanço, imposto de renda, folhas de pagamento, entre outras.

O Conselho esclarece que nunca editou tal norma. A presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, Suely M. M. Oliveira, por meio do Ofício nº 097/2022 em resposta a nossa carta, esclareceu que não existe qualquer lei ou norma que obrigue o pagamento da 13ª mensalidade para contador que atua como autônomo. Afirmou, ainda, que, conforme a CF, cabe somente à União legislar sobre essa matéria e que “o Sistema CFC/CRCs não tem nenhum normativo sobre a matéria”.

O CRCMG explicou que vigora a liberdade de contratar, cabendo às partes definir as cláusulas diante da autonomia da vontade, sendo importante a definição do valor dos honorários profissionais cobrados por cada serviço prestado, eventual, habitual ou permanente, além do prazo de pagamento, condições de reajuste, dentre outros pontos nos termos do art. 2º da Resolução CFC nº 1.590/2020.

Portanto, o condomínio, empresa ou qualquer pessoa física pode contratar o contador, bem como administradora ou síndico, de maneira livre, podendo, em relação ao 13º, pagar somente se assim desejar.

O presidente da Associação Mineira de Síndicos Profissionais, Fábio C. Telles, que tem se empenhado para elevar o nível da categoria, esclarece que os síndicos são orientados “a não pleitear o 13º, pois podem perder a contratação ao tentarem onerar o condomínio”.


Todas as empresas têm mais despesas no final do ano. Trata-se de uma falácia o argumento de ter mais serviços ou despesas no final do ano para a prestadora de serviços solicitar o 13º, pois tal verba é natalina, não tendo qualquer relação com o aumento de trabalho. Essa questão foi abordada por O TEMPO no artigo “Cobrança abusiva de 13º por prestadores de serviços”.

Desse modo, o condomínio não tem a obrigação de pagar valor extra ao síndico e a qualquer pessoa que prestar serviços sem ter vínculo empregatício, nem às administradoras e contadores. Quanto aos sindicatos, estes raramente prestam serviços que justifiquem qualquer contribuição.

Kênio Pereira é advogado e diretor regional da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário