Os inquilinos dos shopping centers estão impossibilitados de pagar os aluguéis, as quotas de condomínio e o fundo de promoção. Além disso, têm a sobrecarga de arcar com acertos trabalhistas, impostos e custos fixos, prejuízos esses agravados com a falta de faturamento. Para evitar o crescimento dos prejuízos, muitos lojistas têm optado por encerrar o contrato de locação, especialmente diante da ausência de previsão de quanto tempo demorará a situação de distanciamento social.

Diante do empobrecimento de milhares de pessoas que perderam o emprego, faliram ou tiveram diminuição de seus rendimentos, espera-se uma redução das vendas após a reabertura do comércio – em torno de 50% – por vários meses. Todos sabem que os empreendedores dos shoppings são implacáveis ao impor aluguéis e quotas de condomínios (que se negam a prestar contas) altíssimas, além de multas rescisórias correspondentes a 12 meses de aluguel, sendo comuns os abusos e as cláusulas leoninas.

Tendo em vista os riscos de esses inquilinos falirem, podendo assim perder seu patrimônio pessoal, além de comprometerem seus fiadores diante de uma dívida que poderá ser impagável, muitos têm visto como única saída entregar de imediato a loja, evitando, assim, a negativação dos seus nomes em decorrência de uma ação de cobrança. Por não ter o dever de manter uma locação que não pode usufruir, o inquilino tem o direito de encerrá-la sem pagar a multa rescisória ao locador.

Consiste em um absurdo o shopping criar obstáculo para encerrar de imediato a locação e se negar a dar acesso ao lojista para que ele retire seu mobiliário e o estoque da loja que não tem mais serventia. Pode o inquilino buscar o Poder Judiciário para obter a quitação das suas obrigações e lhe garantir o acesso ao que lhe pertence.

Quem dá causa à resilição é o locador, por deixar de cumprir sua obrigação de garantir ao inquilino o grande volume de vendas, sendo a base do aluguel percentual, inclusive com o 13º aluguel. O shopping cobra um aluguel muito mais alto por oferecer um fundo empresarial com lojas-âncoras, grifes e grandes marcas, cinemas, praças de alimentação, conforto, segurança, climatização, estacionamento e cobra res sperata por prometer um fluxo constante de milhares de consumidores.

O contrato de locação é sinalagmático, no qual cada parte condiciona a sua prestação à contraprestação da outra, que no presente caso estabelece o dever de o inquilino pagar, desde que o shopping funcione, e lhe entregue o complexo comercial apto a obter rendimentos, conforme a Lei 8.245/1991.

O risco de fechamento do shopping é do empreendedor, e não do inquilino, pois este já assume vários prejuízos ao ter que encerrar sua atividade. Devem os inquilinos ser assessorados juridicamente para entenderem os artigos 421, 422 e 476, entre outros, do Código Civil, pois os shoppings têm obtido vantagem pelo fato de os lojistas desconhecerem as leis, o que leva os últimos a agirem de forma amadora.