Kênio Pereira

OAB-MG defende o trabalho dos advogados

Advocacia ilegal nas associações, sindicatos e empresas

Por Da Redação
Publicado em 18 de novembro de 2021 | 03:00
 
 

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil determina o dever de o advogado prestar seu serviço sem vinculá-lo a qualquer outra atividade, como explicado no artigo publicado em O TEMPO, no dia 10.9.20, com o título “É ilegal advogado de administradora atender condomínios”. O foco deste artigo é esclarecer que, caso um advogado venha a trabalhar como funcionário ou autônomo/parceiro para um sindicato ou associação, não pode oferecer seus serviços para membros sindicalizados ou associados em relação a questões pessoais, pois a Lei Federal 8.906/1994 veda tal prática por considerar captação irregular de clientes. 

A OAB consolidou esse entendimento em diversos julgamentos, conforme a ementa “E-5.098/2018 – advogado de sindicato – limites do exercício da advocacia aos filiados do sindicato e nas áreas de interesse da categoria – vedado estender o atendimento em matérias estranhas aos interesses dos filiados sob pena de cometimento de infração ética”. A atuação dos advogados dos departamentos jurídicos dos sindicatos, sejam prestadores de serviços autônomos ou com vínculo empregatício, deve se restringir aos interesses coletivos ou individuais da categoria profissional, nos termos do inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. Na hipótese de ajuizamento de ações trabalhistas de não filiado ou de matéria estranha aos interesses específicos da categoria, conforme previsto na lei, o advogado patrocinador da causa infringirá a ética, ainda que autorizado pelo sindicato, nos termos do artigo 34, I do EAOAB e do § único, artigo 4º do Regimengo Geral da Advocacia.

No julgamento E-5005/2018 ficou claro ser proibido o advogado ter escritório no mesmo local da associação ou do sindicato, tendo o Tribunal de São Paulo afirmado que “o advogado do sindicato só pode advogar para o sindicato nos assuntos de interesse do sindicato e para os filiados nos casos de substituição processual e de assistência (Lei 5.584/1970)”. Nesse caso, a verba de sucumbência é a favor da entidade sindical, e não do advogado, pois este já é pago pelo sindicato. Decidiu ainda: “Prestar serviços jurídicos para os associados em outras áreas do direito, como civil, penal, no âmbito do sindicato, implica exercício ilegal da profissão, invasão de atividade profissional por parte da entidade sindical e falta de ética por parte do advogado, mercantilização da profissão e captação ilegal de clientela”.

Portanto, não podem as associações, conselhos profissionais, entidades de classe, da mesma maneira que as administradoras de condomínios, empresas de serviços contáveis ou de cobrança, garantidoras de quotas condominiais, realizar parcerias ou indicar advogados para prestar serviços aos seus clientes, associados ou sindicalizados, devendo tal prática ser denunciada à OAB-MG, que está cadastrando os infratores. No dia 22.6.21, na Ação Civil Pública Cível, processo 1051219-54.2020.4.01.3400, a 5ª Vara Federal Cível da SJDF condenou os infratores a pagar R$10 mil por cada ato irregular.