Kênio Pereira

Vara de locações de Belo Horizonte foi extinta

Experiência serviu para coibir inadimplência

Por Da Redação
Publicado em 30 de janeiro de 2020 | 03:00
 
 

Após 21 meses da implantação da 31ª Vara Especializada em Locações em Belo Horizonte, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) publicou a resolução 906/2020, definindo que a referida vara deixou de ser especializada a partir de 14.01.2020 e que a criação da 36ª Vara Cível, ou seja, o Fórum da capital mineira, passou a ter 36 varas que podem julgar os processos decorrentes da Lei do Inquilinato 8.245/1991.

A experiência da Vara Especializada em Locações foi muito boa em decorrência da competente atuação do juiz Igor Queiroz, que de maneira extraordinária conduziu mais de 11 mil processos, sendo que a previsão era ter no máximo 7.000 ações. A sobrecarga de casos inviabilizou a celeridade da 31ª Vara, apesar de o dr. Igor ter um desempenho sobre-humano ao proferir, de abril de 2018 a junho de 2019, 2.791 sentenças, 11.038 despachos e 1.862 decisões liminares; uma média geral de 1.046 atos por mês, ou seja, 52 decisões por dia. Esses números demonstram que o ideal seria o TJMG ter destinado duas varas para locação.

O que deve ser ressaltado é a excelente contribuição do juiz Igor ao aprimorar a condução dos processos de despejo por falta de pagamento de maneira a inibir a chicana forense e a má-fé dos devedores que se aproveitavam das brechas da lei para procrastinar o andamento do processo.

De maneira habilidosa, o Dr. Igor passou a despachar a citação do réu/inquilino já determinando a liminar de despejo que seria executada, caso este não quitasse a dívida no prazo de 15 dias, o que acabou por dificultar que o advogado mal-intencionado convencesse o réu/devedor a contratá-lo para tumultuar o processo. Além disso, definiu que o despejo fosse efetivado diante do não pagamento do débito, mesmo não tendo ainda sido citados os fiadores, o que demonstra visão prática. Deixou de lado a lamentável postura de alguns magistrados que travam o processo até que todos os fiadores – em geral são quatro (dois casais) – fossem citados, como se esses tivessem disposição para pagar a dívida para manter o devedor no imóvel alugado, causando mais prejuízos ao locador com o não pagamento de IPTU, quotas de condomínio, água e luz. Nada mais irracional!

Ao agilizar a desocupação, o juiz acaba protegendo o próprio inquilino ao evitar o crescimento da dívida e, em especial, os fiadores, que podem perder sua moradia diante da penhora decorrente de uma dívida que poderia ser pequena se a desocupação fosse rápida.

Outra preciosa orientação do dr. Igor foi deferir a liminar de despejo, até mesmo na locação que tenha fiadores, mediante caução de três meses de aluguel, com base no artigo 300 do CPC, podendo o inquilino evitar a desocupação ao pagar a dívida no prazo de 15 dias após citado. Ficou mais sério o processo.

Parabenizamos a evolução desses procedimentos que surgiram na 31ª Vara, bem como os desembargadores do TJMG que os consagraram para a melhoria da segurança das locações e o respeito aos contratos que podem estimular o investimento no setor.