Leonardo Girundi

Direito do Consumidor

Troca de bebês em maternidade é punida

Publicado em: Seg, 18/05/15 - 03h00

A condenação ao pagamento de indenização por dano moral já se tornou comum no Brasil. Inclusive, desde a Constituição de 1988, pode existir somente o dano moral distinto e sem condenação também ao dano material, o que antes não existia. O leitor da nossa coluna também não tem dúvida que a prestação de serviços, mesmo o público ou o ligado a saúde, também são da Competência regulatória do Código de Defesa do Consumidor. Por tudo isso, o hospital é responsável pelos serviços prestados e devem indenizar aos que, por ventura, sofrerem qualquer dano. Seja ele moral, ou material. Ou ainda, os dois em conjunto. Tivemos, na última semana, um julgamento brilhante pelos membros do nosso Tribunal, mesmo reconhecendo que o caso é triste e que o valor da indenização ainda ficou muito aquém do esperado. Vejamos a publicação do caso concreto:

“Um casal de Ponte Nova deve ser indenizado em R$140 mil pela Fundação Filantrópica e Beneficente de Saúde Arnaldo Gavazza Filho devido à troca de bebês na maternidade. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da juíza Denise Canêdo Pinto, da 2ª Vara Cível de Ponte Nova. Quando M.A.B.A. deu à luz uma menina, chamou-lhe a atenção o fato de a criança ter a pele um pouco mais clara que a sua e a do seu marido, mas não suspeitou de troca de bebês. Passados os anos, em função da pele clara da filha, houve desconfiança, por parte de algumas pessoas, de que a menina seria filha biológica do vizinho. Depois de 24 anos, o vizinho, para acabar com os boatos, solicitou um exame de DNA que comprovou que a menina não era filha biológica dele e tampouco de M..

Os pais da moça procuraram a maternidade para saberem da filha biológica. Porém, em função de uma enchente, a instituição havia perdido todos os documentos da época do nascimento. Em suas alegações, a maternidade afirmou que não houve troca de bebês, porque sempre segue o procedimento mais seguro para a identificação dos recém-nascidos, com a colocação de pulseiras na mãe e no bebê. E que, se ocorreu falha, foi por culpa exclusiva dos pais da criança, que não conferiram os dados que constavam nas pulseiras. A maternidade afirmou ainda que a mãe deveria ter se manifestado ainda na maternidade, quando percebeu que a pele da criança era mais clara que a sua e a de seu marido.

O relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, disse que “o dano moral decorrente é evidente. Além de terem tido de conviver durante anos com boatos e especulações de que a filha era fruto de caso extra-conjugal da mãe com o vizinho, os pais foram privados de conhecer a filha biológica que geraram e acompanhar-lhe o desenvolvimento”. Os desembargadores Aparecida Grossi e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator. O acordão demonstra claramente a responsabilidade do prestador de serviços, inclusive o público ou o de saúde, pelos danos gerados, mas também nos atenta aos riscos que corremos e aos cuidados que devemos ter.

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