Ricardo Lebourg Chaves

A bioética e o biodireito

Regulamentação de direitos e garantias fundamentais

Por Ricardo Lebourg Chaves
Publicado em 29 de março de 2021 | 03:00
 
 

O estudo científico, técnico e filosófico da bioética conjuga, de forma simultânea, várias áreas do conhecimento humano, como, por exemplo, a medicina, a biologia, a genética, a psicologia, a tecnologia, a moral, bem como o direito.

Conforme o cientista norte-americano Van Rensselaer Potter, a bioética pode ser definida, na pós-modernidade, como o estudo interdisciplinar, multidisciplinar e transdisciplinar que tem como objeto a sacralidade da vida humana, a maximização da qualidade de vida, além da biomedicina e suas consequências projetadas dentro do corpo social. Não obstante alguns obstáculos epistemológicos, o bioquímico Potter afirma que a pesquisa da bioética também deve abranger o meio ambiente, bem como toda espécie de vida animal irracional que, hoje, habita na Terra.

No que tange especificamente à pesquisa do biodireito, podemos defini-lo, em síntese, como o ramo do direito público consubstanciado, sobretudo, na dignidade da pessoa humana, a qual é, como sabemos, princípio fundamental constitucional tutelado no artigo 1º, III, da Constituição da República. Além disso, o conceito técnico e filosófico dessa moderna disciplina jurídica também possui caráter transdisciplinar, porque engloba, concomitantemente, a pesquisa empírica da medicina, da bioética, da tecnologia e da própria biotecnologia.

Por conseguinte, a legislação contemporânea pertinente a essa área jurídica deve regulamentar, entre outros aspectos, a atividade profissional do médico, sobretudo no que se refere a vários fatos biopsicossociais, os quais são considerados bastante polêmicos e complexos, como, por exemplo, o aborto, a eutanásia, a transgenitalização, o transplante de órgãos e tecidos, a clonagem, a fertilização in vitro, os alimentos transgênicos, a biossegurança, bem como as células-tronco ou estaminais.

Nessa mesma linha de pensamento racional, percebam que os temas pertinentes à bioética e ao biodireito tratam, em grande parte, da regulamentação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, os quais estão, sem dúvida, previstos no artigo 5º da Constituição Federal. Realmente, esse artigo prevê, sistematicamente, os valores ou as axiologias normativas que devem reger o direito à vida, ao corpo humano e à liberdade filosófica e científica.

Devemos ressaltar, por fim, que a Organização das Nações Unidas (ONU) também vem disciplinando juridicamente a atuação profissional do médico, bem como de outros profissionais ligados à área da saúde pública e à exploração do nosso vasto e multidiversificado ecossistema.

De fato, as Nações Unidas adotaram, nos últimos anos, a Declaração Universal sobre a Bioética e os Direitos Humanos, com o principal intento de realizar e de promover o conjunto de regras jurídicas, éticas e morais que deve orientar, na contemporaneidade, toda atividade laborativa exercida no complexo campo da bioética e do biodireito