O assunto desta coluna é um benefício previdenciário pouco conhecido e muito criticado: o auxílio-reclusão. Ele é concedido aos dependentes de um segurado de baixa renda que esteja recolhido à prisão em regime fechado ou semi-aberto. Então, ele não é pago à família do preso que esteja cumprindo pena no regime aberto ou que esteja em liberdade condicional. Outro requisito para seu pagamento é que o preso seja segurado do INSS. Ou seja, a prisão da pessoa deve ter ocorrido dentro do período em que ela tinha a “qualidade de segurado”, em que ela mantinha seu vínculo com o INSS.
O objetivo do auxílio-reclusão não é beneficiar a pessoa que está presa, mas sim garantir a sobrevivência e a dignidade dos familiares da pessoa, que dependiam de um segurado da previdência que agora está preso e, assim, não pode trabalhar. Dessa forma, um outro requisito para o pagamento do auxílio-reclusão é que a pessoa recolhida à prisão tenha dependentes.
E quem pode receber o auxílio-reclusão? De acordo com a Previdência Social, existem três classes de dependentes. Na primeira, estão o marido, a mulher, o companheiro ou a companheira, além dos filhos que sejam menores de 21 anos e dos filhos inválidos, estes com qualquer idade. Na primeira classe o benefício é pago independentemente de comprovação da dependência econômica em relação ao segurado, porque esta é presumida. Na segunda classe estão os pais, e, na terceira, os irmãos menores de 21 anos ou inválidos. Nessas duas classes as pessoas deverão comprovar a dependência econômica, e elas só receberão o auxílio-reclusão caso não existam dependentes de primeira classe para receber.
E como comprovar? A comprovação pode ser feita por meio de documentos (indicando, por exemplo, que todos moram em uma mesma casa) ou por provas testemunhais. A Defensoria Pública da União pode ajudar os familiares que tenham seu benefício negado pelo INSS por qualquer razão.
Desde 1º de janeiro de 2017, o auxílio-reclusão só é devido aos dependentes do segurado cujo último salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.292,43. E o valor do benefício corresponderá ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado. Importante destacar que o valor do benefício não varia em razão do número de dependentes e é dividido entre eles. Após a concessão do auxílio, os dependentes devem apresentar à Previdência Social atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício.
Os dependentes de segurado menor de idade (entre 16 e 18 anos) que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob a custódia do Juizado de Infância e da Juventude, também podem ter direito ao benefício.
Em que situações o auxílio-reclusão deixará de ser pago? Em caso de fuga, de liberdade condicional, de transferência para prisão-albergue ou de cumprimento da pena em regime aberto. Também não será mais pago se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença. O dependente que perder a qualidade (por exemplo, o filho que completar 21 anos de idade) deixa também de receber o auxílio.
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