Ao determinar a redução do número de vereadores no Brasil, em 2004, e já deflagrado o processo de registro dos candidatos (e por isso surpreendendo a nação inteira), o Supremo Tribunal Federal fixou, para montoeira de municípios nacionais, número par de vereadores.
Ora, uma Câmara Municipal é um colegiado, com o dever de decidir os assuntos de peculiar interesse da unidade mais real da organização administrativa da nação. Como é que essa corporação legislativa iria agir no caso em que houvesse empate na votação de tema decidendo? Se cinco votos forem para um lado e cinco forem para outro, a indecisão ficará sem remédio jurídico.
Dir-se-á que a dificuldade poderia ser resolvida com dar-se ao presidente da Casa o voto de Minerva, voto de desempate, concedido aos presidentes dos corpos administrativos e judiciários, também dito “voto de qualidade”.
Acontece que esse poder ofende o sistema democrático, em que vigora o princípio de “one man, one vote”. Dar ao dirigente da entidade o direito de emitir dois votos, o primeiro, como simples componente, e que se computou para o empate, e o segundo, para desate da indecisão, é dar-lhe força para anular cinco votos da tese que for derrotada.
Alguns edis de cinco ou 11 cidades, na época, puseram-me a encrenca. Virei para eles e disse que, pelo órgão partidário competente, cutucassem o Supremo, já que o tribunal superior tinha engolido o estorvo, sem tir-te nem guar-te. Procurassem logo o pé no toco.
Nisso, os consulentes desejaram provar da minha sapiência impostora. Aí, disse-lhes que a solução mais convinhável à espécie seria o STF aumentar uma cadeira de vereador. E, para não apertar o diretório ou a executiva dos partidos, na escolha de quem seria o homem-desempate, a alta Corte declararia que ele seria o primeiro suplente, a empossar-se como titular. Com isso, a vontade e a soberania do eleitorado estariam respeitadas, o partido, a salvo de drama e também impedido de apadrinhar, e a pamonha, toda resolvida.
Pelo correio eletrônico, enfiei minha colher de pau no assunto e “audaciei” mensagem para a administradora da posta da Suprema Corte. O STF poderia, de ofício, emendar sua decisão. Mas o tempo decorrido denunciou que só agiria se provocado. Ou então seu decisório estaria correto (o presidente da Câmara de Vereadores iria nadar de braçada), e meti minha viola no saco.
Outro dia, li um professor “discreteando” sobre empate em decisão colegiada e administrativa. No entender dele, o desempate não deveria ser entregue ao presidente do órgão, mas ao relator do processo. Tendo lido e relido os autos, examinado toda a matéria e refletido sobre a causa, ninguém melhor que ele para romper o impasse. Caber ao presidente desempatar um julgamento, até no tapa, tem sabor de homenagem à função, porque, em processo difícil, seu desempate seria motivado por qualquer coisa, menos pelo conhecimento real da causa.