A Black Friday será realizada em 24 de novembro de 2023, sexta-feira. Na data, os comerciantes oferecem descontos e ofertas em todo o país. As promoções costumam se estender até a segunda-feira próxima, quando então se comemora o Cyber Monday, dia dedicado às compras pela internet. No caso de eventuais promoções falsas e fraudes, qual a legislação aplicável?

Vivemos uma nova era, com novas formas de consumo, e, para isso, temos que nos adaptar, inclusive as nossas leis. As últimas décadas foram marcadas pela ligeireza das transformações tecnológicas e pela disseminação e barateamento do uso da internet. Tais avanços impactaram significativamente a dinâmica social, à medida que empoderaram o cidadão comum e modificaram também o contexto do direito do consumidor.

A evolução da era digital, somada à globalização, acelerou e estimulou um crescimento significativo do, até então, pequeno volume de negócios do comércio eletrônico.

As relações advindas da interação entre os internautas, plataformas e ferramentas digitais, apesar de não estarem expressamente previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), são claramente relações de consumo e, desse modo, sujeitas à Política Nacional das Relações de Consumo, tão bem descrita no art. 4º do CDC.

Entre os direitos elencados no código, tem-se expressamente a obrigação de se respeitar a saúde e a dignidade do consumidor, protegendo-o com a garantia de que os produtos ou serviços terão padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

Percebe-se que o CDC está apto a resolver grande parte dos conflitos atuais devido à consistência e efetividade de suas regras principiológicas e atemporais, porém, devido à relativa novidade e complexidade do tema “comércio eletrônico”, sobre ele pairam muitas dúvidas e, principalmente, controvérsias.

Certo é que esse tipo de comércio necessitou de regulamentação, de uma legislação mais específica, e, assim, em 15 de março de 2013, foi promulgado o Decreto-Lei 7.962/2013. A Lei do E-commerce 7.962/2013 regulamenta o CDC, dispondo sobre a contratação no comércio eletrônico no Brasil, e inovou ao trazer regras específicas para as compras coletivas, trazendo uma maior segurança aos e-consumidores e permitindo maior uniformização na maneira de ofertar produtos pela internet.

O objetivo foi dar maior segurança e proteção aos e-consumidores, dando-lhes mais garantias quando das compras pela internet, bem como estabelecer um comportamento mais adequado e uniforme de vendedores, prestadores de serviço e intermediários.

Assim, as relações jurídicas se tornam mais seguras e transparentes, o que facilita o acesso às informações sobre fornecedores, produtos e serviços no comércio eletrônico. Nada, porém, que já não tenha sido previsto no CDC por meio de seus princípios e direitos básicos, aptos a proteger o consumidor, sabidamente o mais fraco nas relações de consumo.

Conclui-se, portanto, que os e-consumidores gozam da proteção do Código de Defesa do Consumidor, devidamente aprimorado pela Lei do E-commerce, que veio para somar forças.

Beatriz Junqueira Guimarães é juíza do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte