Opinião

Dia do Trabalhador em tempo de Covid-19

Flexibilização dos contratos, direito e emprego

Por Allan Milagres
Publicado em 30 de abril de 2020 | 03:00
 
 
 
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Embora o 1º dia do mês de maio seja marcado por movimentos operários e conquistas sociais, cujo feriado nacional no Brasil foi declarado por meio do decreto 4.859, de 26 de setembro de 1924, em tempo de enfrentamento da pandemia da Covid-19 não há motivo para celebrá-lo.

A missão de preservar os empregos e a fonte do sustento dos trabalhadores durante a crise no mercado de trabalho é uma das marcas deixadas pelo coronavírus, além de ter que lidar com a rigidez das medidas para evitar o seu contágio e a sua disseminação.

Concordemos ou não com as ações assumidas pelas autoridades públicas, faz-se necessária a adoção de medidas em caráter emergencial e temporária: de hábitos de higienização e restrição de transporte à flexibilização dos contratos trabalhistas. Trata-se de uma realidade, conquanto o direito, a economia e a ciência não estivessem preparados para um problema dessa magnitude.

O risco da atividade econômica passou a ser compartilhado e enfrentado pelos contratantes nesse momento, ainda que em proporções diferentes e a depender do contrato de trabalho.

A máxima da teoria do risco-proveito de que “onde está o ganho, aí reside o encargo” está sendo flexibilizada, de modo a considerar que empregador e trabalhador retirem proveito de uma economia saudável e estável. Apesar de não negarmos a desafiadora situação financeira da maioria dos trabalhadores, muitos comércios pequenos, serviços e indústrias precisam desse sacrifício recíproco para evitar o encerramento do negócio e a demissão de funcionários.

As medidas provisórias editadas, então, pelo governo federal buscam medidas emergenciais para a manutenção do emprego, da renda e da atividade econômica durante a pandemia, apesar de sofrerem duras críticas; o direito do trabalho encontra-se dividido, assim como os economistas e os cientistas.

Dentre as medidas determinadas estão a redução da jornada de trabalho e do salário, a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais ou coletivos, a antecipação de férias e adiamento do recolhimento do FGTS (medidas provisórias nº 927 e nº 936). São, portanto, medidas de cunho emergencial, mas de aplicabilidade imediata, as quais deverão passar, posteriormente, pelo crivo e análise do Poder Legislativo – Congresso Nacional.

Somado a tudo isso, embora não seja obrigatória a intervenção do Supremo Tribunal Federal nesses casos, diante do seu compromisso de verificar a máxima efetividade das normas constitucionais, instituições políticas e representativas ainda o acionaram contestando alguns dispositivos do texto das medidas provisórias trabalhistas editadas, cujas ações constitucionais ainda estão pendentes de julgamento, a exemplo da ADI 6.363.

Portanto, como se pode perceber, o 1º dia de maio de 2020 entrará para a história como um dos maiores desafios dos direitos sociais-trabalhistas, da economia e da ciência. Embora não tenhamos, hoje, motivos para festejar, que nós possamos crer que amanhã será melhor.

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