Sobre o possível desmembramento do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), urge que se debatam alterações institucionais e modificações estruturais, visando à composição do futuro Ministério da Segurança Pública (MSP). Começando pelo nome. Melhor seria, da Ministério da Salvaguarda Social (MSS), que compõe, com a inteiração (isso mesmo, inteiração) social, o Sistema de Defesa Social.

A Força Nacional de Segurança Pública, criada para suplementar o esforço policial de órgãos federais e estaduais, por não estar inserida no art.144 da Constituição Federal (CF/1988), é vista, por alguns, como uma entidade bastarda, pois foi gestada por meio de decreto (5.289), e não pela CF. O referido decreto é um artifício jurídico que se prestou a disciplinar o desenvolvimento de um programa de cooperação federativa, denominado Força Nacional de Segurança Pública.

Com a criação do MSS, surgirá uma força federal de polícia, permanente, a Força Federal de Salvaguarda Social (FFSS), que atenderá a União, via pedidos dos Três Poderes, ou a governadores, precedendo ou atuando em episódios de grave perturbação da ordem social (antessala da ordem nacional). Uma instituição enxuta, para realizar, tão somente, ações de força de polícia. Assim, seu setor de Polícia Judiciária deve ser deslocado para a atual Polícia Federal (ou seria Polícia Judiciária Federal, PJF?) e seu setor de Perícia Forense deve integrar a Polícia Científica Federal (PCF), a ser inserida na CF/1988, que, também, deve receber a Diretoria Técnico-Científica da PJF.

O setor da PJF que realiza operações de força deve ser transferido para a FFSS, permitindo àquela concentrar-se em sua missão constitucional de apurar infrações penais contra a ordem política e social, a par de exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. Operações de restauração da ordem social realizam-se com força de polícia, não com poder de polícia. Em relação ao Departamento Penitenciário Nacional (Depen) deve ser transformado em Departamento de Polícia Penal, ao lado de outros órgãos diretivos.

O órgão operativo seria a Polícia Penal Federal. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec), do Ministério da Integração Nacional, deveria ser transferida para o MSS, sendo um Departamento de apoios, suplementares, a Corpos de Bombeiros Militares e a órgãos de Defesa Civil. Admissível a criação de um Departamento que dê suporte às Guardas Municipais e a órgãos de Vigilância Privada.

A recém-criada Força Nacional Ambiental (não adstrita, apenas, à Amazônia), a PJF, a FNSS, a PPF, a PCF devem ser instituições autônomas, com orientação e coordenação do MSS. Um órgão de coordenação técnica deve promover a interação e acompanhar a efetividade dessas instituições, um Conselho Nacional de Salvaguarda Social, nos moldes, por exemplo, do Conselho Nacional de Justiça.

Enfim, deve-se rever a Lei 13.675, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e a Política Nacional de Segurança Pública (expressão restritiva), pois abrange, quase na totalidade, apenas, a criminalidade, em particular a violenta.