O Projeto de Lei (PL) 4.169/2019, do Executivo, chamado de “novo marco legal do saneamento básico”, altera diversas disposições legislativas, incluindo novas atribuições à Agência Nacional de Águas (ANA).

Ela passaria a editar normas de referência sobre o saneamento em âmbito nacional, na lei de consórcios públicos, vedando a prestação dos serviços de saneamento mediante contrato de programa, que é o modelo utilizado hoje para contratações diretamente com empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Se aprovado como está, o texto trará avanços, mas também rupturas em relação ao modelo atual de prestação do serviço, uma vez presente a vedação à delegação por intermédio dos atuais contratos de programa.

O que não nos parece estranho, pois a proposta visa, justamente, criar um novo modelo de prestação de serviços calcado na delegação à iniciativa privada por meio de contratos de concessão.

Já nos dias atuais um quase consenso, que muitas vezes não se sabe de onde vem, de que o setor privado seria capaz de enfrentar e resolver todos os problemas que afligem o poder público em tempos de crise.

Como nem tudo são flores quando se trata de determinados serviços públicos – em especial os de saneamento básico, com chances reais de determinadas regiões do país não serem tão atrativas à iniciativa privada –, o projeto de lei prevê o que pode ser chamado de um “regime de transição” para o novo modelo de prestação.

Ele autoriza a renovação, até março de 2022, de contratos de programa existentes por até 30 anos, desde que os interessados comprovem sua viabilidade econômico-financeira.

Assim, pode-se concluir que o pilar de inovação do novo marco legal do saneamento básico é justamente atribuir às parcerias entre o poder público e iniciativa privada o protagonismo para mudança do paradigma existente no Brasil. 

O problema a ser enfrentado estaria na necessidade de manutenção dos arranjos existentes entre empresas dos governos estaduais e os municípios, no qual as delegações de serviço podem não ser tão atrativas à iniciativa privada, inviabilizando o cumprimento de metas de universalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico consideradas, por ora, utópicas e inatingíveis. 

Em resumo, a proposta, ainda que com pontos a serem ajustados, traz importantes mudanças com foco na satisfação do interesse coletivo pela via das parcerias entre o poder público e iniciativa privada.