Opinião

Você acredita que o STF é imparcial?

O direito à palavra e o exercício da atividade parlamentar

Por Bartô
Publicado em 27 de fevereiro de 2021 | 03:00
 
 
 
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Como dizia Tom Jobim: “O Brasil não é para principiantes”, tampouco para a segurança jurídica e o império da lei, pois, para os 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), a aplicação de fundamentos, princípios e garantias constitucionais, em certos casos concretos, poderão ser simplesmente ignorados. Poderia citar vários exemplos de ativismo jurídico que o nosso STF praticou nos últimos tempos com base em ideologias, convicções pessoais ou mesmo por mera vaidade. Um exemplo foi a citação do romance clássico “Dom Quixote”, de Miguel de Cervantes, por um ministro, no julgamento da prisão em segunda instância que beneficiou indiretamente vários presos, entre eles o ex-presidiário Lula da Silva. Independentemente da decisão, tudo é fundamentado e dito em “juridiquês” refinado.

A imunidade parlamentar é a garantia da proteção do Poder Legislativo em relação aos demais Poderes e, ante a sociedade, é a possibilidade de o parlamentar desenvolver sua função de forma adequada, ou seja, dando voz aos seus eleitores, expondo sua opinião em seus votos, falas e pronunciamentos. O artigo 53 da Constituição brasileira enfatiza que deputados e senadores possuem direito de fala no exercício de seu trabalho, sendo a única possibilidade de prisão quando tenha casos de flagrante delito de crime inafiançável. Não se trata de impunidade, não é um privilégio, é a garantia do exercício de sua atividade parlamentar, que vem do italiano “parlare”, ou seja, falar.

Para aqueles que são contra privilégios para a classe política, saibam que eu estou com vocês! Sou contra o foro privilegiado. Parlamentar que comete crime penal precisa ser condenado da mesma forma que um brasileiro comum. E não ter o seu processo arquivado no STF para depois prescrever, salvo se o parlamentar ousar criticar o tribunal superior…

A fala do deputado, que foi preso pelo STF, não se enquadra nesse caso. Aliás, algum advogado poderia me explicar a natureza jurídica de um mandado de prisão em flagrante? Pois, quando há flagrante delito, não há mandado de prisão, e quando tem mandado de prisão, não há flagrante delito. Eis um paradoxo. Pode isso, Arnaldo? Ou melhor, pode isso, Alexandre de Moraes?

Esse paradoxo ainda dará muito o que falar no meio jurídico, será que isso valerá para outros políticos que fizeram vídeos criticando o STF? É curioso que um deputado conservador seja preso por suas críticas ao STF, mas, quando outros políticos criticam esse tribunal, nada acontece. É o caso do ex-deputado Roberto Jefferson, que, no fim do ano passado, chamou os 11 ministros do STF de “malandros” e que deveriam ser “colocados para fora na bala”. Cadê a imparcialidade? Aliás, para aqueles que ainda estão em dúvida: se houve um mandado, não houve flagrante, e, se há flagrante, não há necessidade de mandato. Logo, que decisão é essa?

Enfim, independentemente do conteúdo das falas, independentemente se concorda ou não, o deputado tem imunidade parlamentar para falar o que acredita, seja ele de esquerda ou de direita. O direito à palavra é um dos alicerces da democracia. Quem não respeita essa prerrogativa e defende o uso da prisão arbitrária para certos indivíduos deveria se decidir. Pois, ou você é a favor da democracia e do Estado de direito, ou da violência contra aqueles que pensam diferente de você.

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