Leitores do Super, hoje vamos falar de um tema que, esses dias, está chamando a atenção de todos: o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O FGTS foi criado, na década de 60, para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. No início de cada mês, os empregadores depositam, em nome dos seus empregados, o valor correspondente a 8% do salário pago ao trabalhador. O depósito é realizado em contas abertas na Caixa Econômica Federal e não pode ser retirado, a não ser em alguns casos específicos, constituindo, assim, uma espécie de “poupança” do trabalhador. Com o fundo, o trabalhador tem a chance de formar um patrimônio, bem como adquirir sua casa própria com os recursos da conta vinculada, já que todo mês o depósito é realizado pelas empresas. Esse valor só pode ser sacado em algumas situações específicas, como demissão sem justa causa, aposentadoria; falecimento do trabalhador; no caso de algumas doenças; para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional, além de outras situações previstas em lei.
O FGTS é corrigido anualmente pela Caixa Econômica Federal pela TR (Taxa Referencial). No entanto, algumas ações na Justiça tem questionado esse reajuste entre os anos de 1999 e 2013, entendendo que ele não é suficiente para recompor as perdas geradas pela inflação. Já existem, no país, decisões favoráveis à correção dos depósitos do FGTS pela inflação.
Diante disso, a Defensoria Pública da União decidiu entrar com uma ação civil pública (coletiva) contra a CEF pedindo a correção dos depósitos pela inflação, para recompor a perda do trabalhador. As ações civis públicas são aquelas que beneficiam um grande número de pessoas, que se encontram na mesma situação.
O trabalhador que quiser procurar a DPU deve ficar atento às orientações abaixo:
- A Defensoria, em princípio, atende apenas o cidadão com renda familiar mensal de até R$ 1.800,00 (existem exceções);
- O trabalhador que não for atendido pela DPU pode buscar assistência jurídica nos sindicatos, entidades de classe, associações e nas faculdades de direito, além, logicamente, do advogado de sua confiança;
- O trabalhador pode optar por entrar com uma ação individual ou por aguardar o resultado da ação coletiva. Em qualquer caso, uma definição final do Poder Judiciário sobre o tema vai demorar ainda alguns anos;
- Uma decisão final que seja favorável, na ação coletiva, beneficiará a todos, mas a DPU só atuará “individualmente” para aqueles que não têm condições de pagar advogado, de acordo com o seus critérios de atendimento;
- Mesmo que já tenha entrado com ação individual, se o juiz ainda não deu a sentença, o trabalhador pode pedir a suspensão, e aguardar o resultado da ação coletiva;
- O trabalhador que entrar com ação individual, perder e esgotar todos os recursos possíveis (trânsito em julgado), não poderá ser beneficiado por um eventual resultado favorável na ação coletiva.
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