O assunto de hoje interessa muito às mamães e aos papais leitores: é o salário-maternidade. Esse benefício previdenciário é devido às mães que são seguradas da Previdência Social (INSS). As seguradas podem ser trabalhadoras em geral (aquelas que trabalham com carteira assinada ou são servidoras públicas), trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais ou facultativas. Elas também podem ser seguradas especiais (trabalhadoras rurais).
Quando esse benefício é pago?
O salário-maternidade é pago na ocasião do parto e também nos casos de aborto não criminoso, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção. O pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social.
As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e as empregadas domésticas devem pedir o benefício nas agências da Previdência Social ou pelo portal da Previdência na internet (www.previdencia.gov.br). É importante lembrar que existem diferenças entre os tipos de contribuintes, mas que todas elas têm direito ao salário-maternidade, desde que sejam seguradas da Previdência Social.
A contribuinte individual é a mulher que trabalha por conta própria, como as empresárias e feirantes. As seguradas facultativas são as maiores de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social, como donas de casa e estudantes.
Já as trabalhadoras avulsas prestam serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, e são contratados por meio de sindicatos e órgãos gestores de mão de obra.
O benefício é pago durante 120 dias (quatro meses), e o primeiro pagamento pode acontecer até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico. Se concedido depois do parto, a prova será a certidão de nascimento.
Em alguns casos, o benefício é pago por um período menor. Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago por duas semanas. Já a segurada que adotar ou que conseguir a guarda judicial para fins de adoção de criança pode receber o benefício por um período que varia entre 30 e 120 dias, dependendo da idade da criança.
Para concessão do salário-maternidade não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que elas comprovem o vínculo com a Previdência na data do afastamento ou na data do parto.
A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) devem ter pago pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar, no mínimo, dez meses de trabalho rural em período logo antes da data do parto, mesmo que de forma descontínua.
A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
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