MERCADO IMOBILIÁRIO

Abandono de lar em 2 anos

Redação O Tempo


Publicado em 15 de outubro de 2015 | 19:53
 
 
 
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Há pessoas que se separam de forma não oficial. Elas abandonam o lar e ficam surpresas quando, ao tentarem voltar para casa, são informadas de que perderam a moradia. Imagine um homem solteiro que comprou um apartamento, se casou em regime de separação total de bens e não teve filhos; ele rompe a união e sai da sua moradia por três anos. A esposa não o aceita de volta após esse período e ainda diz que o apartamento que ele comprou sozinho passou a pertencer a ela.
 
Saiba que isso se tornou possível após a Lei 12.424, de 2011, que criou o artigo 1.240-A do Código Civil, que estipula: “Aquele que exercer por dois anos, ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
 
Correm esse risco, inclusive, outros tipos de relação, como as homoafetivas, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo e declarou que esta se equivale à relação firmada entre o homem e a mulher, para todos os efeitos legais.
 
Assim, caso um dos cônjuges ou companheiro deixe o lar espontaneamente, sem justificativa (sem autorização judicial), o outro poderá usucapir, ou seja, adquirir a propriedade do imóvel que partilharam e que tenha até 250 m². Para tanto, basta que tenha a posse direta, mansa e pacífica pelo prazo de dois anos ininterruptos e sem oposição, com exclusividade para sua moradia ou de sua família. 
 
Importante esclarecer que aquele que pretende adquirir a propriedade mediante usucapião familiar não pode ser dono de outro imóvel urbano ou rural, como também não pode ter tal direito à propriedade reconhecido mais de uma vez, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 1.240-A do Código Civil.
 
POLÊMICO ABANDONO DO LAR
A exigência de que reste configurado o abandono do lar mostra-se como uma forma de proteger aquele que permanece nele e, em contrapartida, pune patrimonialmente aquele que deixou o imóvel sem qualquer justificativa.
 
A questão do abandono do lar no caso do usucapião familiar tem retomado o velho questionamento sobre a existência ou não da culpa na relação conjugal que se findou, tema já discutido amplamente e superado pelo direito de família.
 
Para evitar esse risco, seja no casamento ou na união estável, é aconselhável buscar assessoria especializada para resolver a situação antes que surja o conflito, pois você pode ficar sem sua casa. A experiência comprova ser comum um cônjuge sair de casa, podendo voltar ou não. Mas perder a casa que comprou com seu exclusivo esforço para quem não contribuiu com nada tem sido uma surpresa para muitos. É lamentável que esteja sendo comum verificarmos uma situação triste, pois quem chamava você de “meu bem” a todo momento pode depois, no momento da desilusão e da briga, mudar de ideia e preferir seus bens, deixado de lado o “meu bem”. Na semana que vem falaremos da possibilidade de o proprietário perder o apartamento no prazo de apenas cinco anos com o usucapião urbano, inclusive para um parente.
 
RÁDIO JUSTIÇA DO STF E TV BH NEWS
Na minha coluna de direito imobiliário da rádio Justiça, do Supremo Tribunal Federal, do dia 20/10, às 9h30, falarei no programa “Revista Justiça” sobre o risco da perda da moradia pelo usucapião em dois ou cinco anos. Ouça ao vivo na FM 104,7 Brasília, ou no site www.radiojustica.jus.br, e no dia  22/10, às 18h50, na TV BH News, canal 9 da Net, e na internet.

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