Em Belo Horizonte, o Poder Executivo interferiu na elaboração do Plano Diretor em 2019, tendo pressionado os vereadores naquela época a engessar algumas normas por saber que estas seriam danosas e que em breve seriam repudiadas pela população. O Plano Diretor deve acompanhar o crescimento e o desenvolvimento da cidade, que são dinâmicos.

Entretanto, foi inserida uma “pérola da irracionalidade” no artigo 86, que fixa o prazo mínimo de oito anos, a partir da sua entrada em vigor, para que qualquer aperfeiçoamento possa ocorrer. Legalizaram e legitimaram uma mordaça ao progresso ao bloquear os vereadores de legislar em prol dos munícipes.

Obviamente, a lei que visa permitir o crescimento urbano de forma equilibrada, por ter centenas de artigos complexos, nasce com alguns equívocos, além de surgirem mudanças no cenário que impõem algumas alterações. Por isso o Estatuto das Cidades (lei federal que regulamenta a matéria) estabelece o dever de os municípios revisarem os Planos Diretores, obrigatoriamente, no prazo máximo de dez anos.

Percebe-se que o legislador federal não estipulou prazo mínimo, mas deixou clara a necessidade de a lei não ser estática, pois as cidades são dinâmicas. Tanto é verdade, que São Paulo mudou diversos artigos, em prazo curto, após seu Plano Diretor de 2014 para beneficiar seus cidadãos. Mas em Belo Horizonte estamos sendo obrigados a descumprir lei federal e fadados ao atraso e estagnação urbanos.

Dessa forma, causa perplexidade o Plano Diretor de BH contar com a garantia do atraso e do prejuízo por oito anos. De maneira acertada, a Mesa da Câmara Municipal de BH propôs ação direita de inconstitucionalidade (processo número 0100323-73.2023.8.13.0000) contra o art. 86 do Plano Diretor (Lei 11.181/2019), de maneira a derrubar esse prazo de oito anos. Somente a lei federal pode estabelecer diretrizes gerais, como tais prazos, conforme se constata no Estatuto das Cidades.

Vereadores não podem ser impedidos de trabalhar. O Plano Diretor foi aprovado em 2019 pela legislatura eleita em 2016-2020, sendo evidente a inconstitucionalidade ao impedir que as legislaturas que se iniciam em 2021 e 2025 aprovem qualquer mudança no texto até 2027. Isso fere o regime democrático, afronta a soberania popular e a atuação livre e independente do Poder Legislativo municipal. Sabemos que o poder emana do povo que elege seus representantes, não podendo estes serem impedidos de legislar sobre a lei mais importante da cidade para manter o que outros interesses políticos deliberaram anteriormente, em outro cenário.

O TJMG pode impor o respeito aos princípios constitucionais. Temos convicção de que os sábios desembargadores do tribunal julgarão que o artigo 86 não se sobrepõe ao devido processo legislativo e às necessidades da adequação do planejamento do solo que se mostram urgentes, que não podem esperar oito anos. Manter tal aberração jurídica configuraria a inédita suspensão temporal da competência constitucional dos vereadores de legislar garantida pelo artigo 30 da CF e pelo artigo 171 da Constituição do Estado de MG.