KÊNIO PEREIRA

Shopping center deve ser entregue pronto para uso

É ilegal o locador conceder o imóvel inacabado


Publicado em 25 de outubro de 2018 | 02:00
 
 
 
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No boom imobiliário foram lançadas dezenas de shopping centers. Como a economia desaqueceu em 2014, resultou no aumento da vacância de lojas. Ocorre que, diante da falta de recursos, os investidores estão descumprindo os prazos de entrega, fato que motiva o inquilino a romper o contrato. Há, ainda, empreendedores cometendo a ilegalidade de entregar as lojas inacabadas, sem instalações elétricas e hidráulicas e sem o sistema de ar-condicionado, apenas com as paredes e pisos, que têm que ser completados para que possam receber qualquer revestimento.

Muitos inquilinos se sentem enganados ao serem ameaçados de pagar a multa rescisória do contrato de locação caso não aceitem gastar recursos nas obras que a Lei do Inquilinato prevê que devem ser realizadas pelo proprietário. Ficam surpresos ao perceber que erraram ao assinar o contrato de locação sem que o locador lhes entregasse as normas, o estatuto e outros documentos que fazem parte do contrato, no qual consta cláusula que diz que o inquilino leu tudo e recebeu tais instrumentos.

Muitos shopping centers se aproveitam do fato de o inquilino confiar em demasia neles, pois este não percebe as manobras jurídicas do empreendedor, que lucra ao lhe transferir custos abusivos. Alguns inquilinos acabam rescindindo o contrato diante da imposição dessas obras, que superam sua previsão de custos com as adaptações que teria de fazer normalmente, além de decoração, mobiliário, contratação de funcionários, entre outras despesas.

Em geral, a cláusula de renúncia do inquilino à indenização das benfeitorias realizadas por ele é válida. Contudo, existem reiteradas decisões dos tribunais nas quais a renúncia foi afastada em virtude da ausência de implementação total da estrutura prometida pelo empreendimento. Nesses casos, os tribunais decidiram-se pela indenização dos gastos despendidos na implantação da loja e pelo pagamento de lucros cessantes, bem como pela aplicação inversa da multa em razão da rescisão antecipada, por considerarem que o empreendedor/locador foi culpado pela prematura rescisão do termo contratual de locação.

Além disso, é bastante comum o empreendedor do shopping center prometer um volume de circulação de público no local necessário à viabilização do negócio, de maneira a estimular que o inquilino faça enormes investimentos. Há casos em que é prometida a instalação de lojas-âncora, parquinhos em frente a lojas de brinquedos, cinema em frente a sorveterias, e nem sempre essas instalações acontecem, frustrando a expectativa dos lojistas inquilinos.

Por desconhecimento, muitos inquilinos e fiadores sofrem grandes prejuízos financeiros, que poderiam ser evitados se tivessem uma assessoria jurídica, pois os empreendedores, que são especialistas nesse tipo de transação, nunca dispensam a orientação de seus advogados. Entretanto, a Lei do Inquilinato coíbe abusos e deve ser utilizada pelo inquilino para se proteger.

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