LEONARDO GIRUNDI

A Previdência Social e o auxílio-doença

Redação O Tempo


Publicado em 19 de agosto de 2014 | 03:00
 
 
 
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Existem dois tipos de auxílios-doença, um é o decorrido de acidente de trabalho e o outro é o que denominamos de auxílio doença previdenciário. A diferença entre eles é o fato gerador. Na realidade, os dois nascem com a incapacidade para o trabalho do segurado, mas o primeiro é devido a um acidente e aí se faz necessário o envio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e o outro também é estendido a empregados domésticos. 
 
O auxílio-doença acidente de trabalho é um benefício pago ao trabalhador que, como o próprio nome nos remete, sofreu um acidente de trabalho e que por esse motivo necessita se afastar das suas atividades. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício. 

O auxílio-doença é um benefício devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho. Para a concessão do benefício são exigidas qualidade de segurado e, na maioria dos casos, carência. Para esse benefício, os acidentes de trabalho devem ser comunicados à Previdência Social através do módulo CAT, disponível via internet. 

O requerimento de auxílio-doença somente poderá ser cancelado na agência da Previdência Social em que a perícia médica foi agendada. Se o segurado estiver trabalhando em mais de uma empresa ou se os 15 dias de afastamento não forem consecutivos, mas totalizados dentro de 60 dias, o auxílio-doença deve ser requerido na agência da Previdência Social mais próxima.

O segurado tem direito ao auxílio doença a partir da data do início da incapacidade, exceto o segurado empregado que tem direito a partir do 15 º dia de afastamento do trabalho (os primeiros 15 dias do salário continuam sendo de responsabilidade da empresa). Nesses casos, a solicitação da perícia deve ser feita entre o 16º e o 30º dia de afastamento. Caso os requerimentos sejam solicitados após o 30º dia, esses não serão concedidos desde a data do afastamento do trabalho, mas sim a partir da data do requerimento. 

A incapacidade para o trabalho só pode ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Mas como já falamos em outras oportunidades, aconselhamos que os segurados levem para perícia todos os exames e laudos que possuem sobre o fato para ajudar no trabalho e nas conclusões do perito do INSS. 

O segurado que estiver recebendo auxílio-doença e se sentir incapacitado para retornar ao trabalho pode solicitar um Pedido de Prorrogação (PP), desde que observado o prazo que é a partir de 15 dias antes até a data limite da cessação do benefício.

Caso a solicitação do auxílio-doença seja negada, o segurado pode solicitar o Pedido de Reconsideração (PR) ou pedido de Recurso no prazo de até 30 dias ou ainda dar entrada em novo requerimento, respeitando o prazo legal de 30 dias após o indeferimento.
 
O auxílio-doença cessa por vários motivos dentre eles pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica), ou ainda pela transformação em aposentadoria por Invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza ou causa. São motivos para o fim do benefícios: o falecimento do segurado, pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie, pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta antecipada.

Para o doméstico, a solicitação deve ocorrer a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30º dia do início da incapacidade.

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