Seu direito

Aposentadoria da pessoa com deficiência

Redação O Tempo


Publicado em 05 de agosto de 2014 | 03:00
 
 
 
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A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é um benefício novo e foi aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão desse tipo de aposentadoria. Pela lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena, total e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem o mesmo impedimento.

Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes requisitos: idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres; carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso; 15 anos de tempo de contribuição (urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.

Para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, na condição de pessoa com deficiência, independente do grau. O benefício só será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. 
A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS. 

Como sempre salientamos, no momento do comparecimento à avaliação médica, apresente todos os documentos, relatórios médicos, laudos e exames que possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.

O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

Os benefícios aos segurados com deficiência são: a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada; a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente; as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais contribuições previdenciárias; a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que lhe seja mais vantajosa. 

Salientando que se o segurado contribuiu com 5% ou 11% do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% para ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência. 
O término do benefício se dá com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social para apresentar a certidão do óbito e solicitar a cessação do benefício. Depois do óbito ninguém deve, sob hipótese nenhuma, realizar saques dos pagamentos depositados em favor do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por morte. 

Para solicitar o seu pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o segurado tem que agendar o seu atendimento pelo telefone 135 ou pelo www.inss.gov.br. Lembrando que existe um atendimento especial. Salientando que pode-se remarcar em caso de impossibilidade de comparecimento.

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