LEONARDO GIRUNDI

Benefício de assistência social

Seu direito


Publicado em 03 de maio de 2016 | 03:00
 
 
 
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Já falamos algumas vezes nesta coluna sobre os benefícios da Previdência Social (INSS). Muitos acham que os benefícios do INSS só podem ser percebidos pela aposentadoria, que aliás existe em quatro modalidades – a por tempo de serviço, a por idade, a por invalidez e a especial. Para conseguir a primeira o trabalhador deverá trabalhar e recolher o INSS por 35 anos e a trabalhadora (mulher), por 30 anos. Na segunda modalidade, o homem deverá possuir 65 anos completos e a mulher deverá ter completado 60 anos, e para ambos, ter recolhido o INSS por pelo menos 180 meses ou 15 anos. A terceira modalidade é quando o trabalhador (a) não possui mais condições de trabalhar e precisa se aposentar repentinamente e, exatamente por isso, não exige tempo mínimo de contribuição. A última modalidade é a especial e é devida aos trabalhadores que são submetidos a um local de trabalho insalubre e, dependendo da intensidade dessa, pode ser concedido depois de 15 anos (alta insalubridade), 20 anos (média), 25 anos (baixa).

Mas, além desses benefícios, existem outros poucos conhecidos, tais como a pensão por morte e a especial, e ainda o salário-família e o maternidade. Sem contar os auxílios acidente, doença e reclusão. O que poucos sabem é que ainda existe um benefício, que é administrado pelo INSS e pago pelo governo federal, que não é uma aposentadoria e, sim, um benefício para pessoas (idoso e deficiente) que não recolheram qualquer valor para a Previdência, mas que são reconhecidamente necessitados. É o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da Lei Orgânica de Assistência Social (BPC - LOAS).

Todos esses benefícios já foram temas de nossas colunas, mas, devido à dúvida de vários, voltamos hoje ao Benefício da LOAS. Assim, é assegurado por lei o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. Quem tem direito ao benefício: o idoso: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente. E a pessoa com deficiência: que deverá comprovar uma renda mensal do grupo familiar (por cabeça) inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e essa avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica Oficial do INSS. Não sendo permitido ao deficiente levar outros exames e laudos médicos para auxiliar os peritos. Salientando que o perito não é obrigado a seguir o que os laudos determinam e que a última palavra é do médico perito do INSS.

Para o cálculo da renda familiar (por cabeça) é considerado o conjunto de pessoas composto por quem esta requerendo o benefício, o cônjuge ou o companheiro, e a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.

O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário, não existindo a transformação deste benefício para pensão como é o caso da aposentadoria. 

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