LEONARDO GIRUNDI

Cartão de Crédito e o Código de Defesa do Consumidor

Redação O Tempo


Publicado em 04 de abril de 2016 | 03:00
 
 
 
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O uso de cartões de crédito tem crescido a cada dia. Assim, ele ocupa um lugar diferenciado, pois é vilão e queridinho dos brasileiros. A utilização de dinheiro para pagamento de compras a cada dia diminui, primeiro, pela insegurança, poucos têm coragem de andar com dinheiro, depois pelas possibilidades geradas pelas operadoras de cartões. São tantas promoções e reversões de pontos que muitas pessoas compram só com o cartão de crédito.

Mas existem também os grandes problemas do cartão de crédito. Dentre eles, destacamos que os cartões de crédito continuam dentre os vilões e mais questionados nos Procons e nas ações judiciais de consumidores espalhados pelo Brasil. A cobrança de preços diferenciados nas compras à vista e no cartão é uma prática ainda utilizada por algumas empresas. Mas, nessa modalidade de pagamento, prevalece sempre o preço à vista nas compras efetuadas.

Além do Código de Defesa do Consumidor (CDC), existe também uma Portaria que dispõe que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”. Segundo o CDC, a prática fere o artigo 39, inciso V, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Mesmo as promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito.

A limitação de valores para compras tanto no cartão de débito como de crédito é outra prática que vem sendo denunciada pelos consumidores. O CDC, também no artigo 39, estabelece como prática abusiva, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantitativos”.

Outra prática, ainda comum, mas condenável é o envio do cartão de crédito, que mesmo bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza uma prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. O STJ, em 2013, considerou que essa prática viola o CDC. A Justiça reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor. O CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu o STJ, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva. Para a Justiça, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, ou mesmo a abusividade de obrigar o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

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