Direito do consumidor

Cartão de crédito e o Código de Defesa do Consumidor

Redação O Tempo


Publicado em 05 de maio de 2014 | 03:00
 
 
 
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O uso do cartão de crédito tem crescido todos os dias. Assim, ele ocupa um lugar diferenciado, pois é vilão e queridinho dos brasileiros. A utilização de dinheiro para pagamento de compras a cada dia diminui, primeiro pela insegurança, poucos têm coragem de andar com dinheiro, depois pelas possibilidades geradas pelas operadoras de cartões. São tantas promoções e reversões de pontos que muitas pessoas compram só com o cartão de crédito.

Mas existem também os grandes problemas do cartão de crédito. Dentre eles, destacamos que os cartões de crédito continuam dentre os vilões e mais questionados nos Procons e nas ações judiciais de consumidores espalhados pelo Brasil. A cobrança de preços diferenciados nas compras à vista e no cartão de crédito é uma prática ainda utilizada por algumas empresas. Mas, nessa modalidade de pagamento, prevalece sempre o preço à vista nas compras efetuadas.

A prática fere o Artigo 39, inciso V, do CDC, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Além do Código de Defesa do Consumidor (CDC), existe também uma Portaria do governo que dispõe que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”.

Mesmo as promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito.

A limitação de valores para compras tanto no cartão de débito como de crédito é outra prática que vem sendo denunciada pelos consumidores. O Código de Defesa do Consumidor, também no Artigo 39, estabelece como prática abusiva, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantitativos”.

Outra prática, ainda comum, mas condenável é o envio do cartão de crédito, que mesmo bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza uma prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2013, considerou que essa prática viola o Código de Defesa do Consumidor. A Justiça reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu o STJ, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.
Para a Justiça, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, ou mesmo a abusividade de obrigar o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

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