LEONARDO GIRUNDI

Empresa indenizará mulher abusada

Redação O Tempo


Publicado em 07 de setembro de 2018 | 03:00
 
 
 
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Tenho ficado preocupado com alguns fatos que têm acontecido no Brasil. Na semana passada, ouvi dizer que um manobrista de um estacionamento em São Paulo, ao devolver a chave do veículo à proprietária, passou a mão sobre a mão da mulher. Há pouco mais de um ano, tive ciência de que um porteiro de um prédio comercial agarrou uma estagiária que trabalhava no local. A sensação que temos é que a situação tem piorado. Em locais públicos, muitas mulheres têm sido abusadas. Em São Paulo, meninas se organizaram por redes sociais para não saírem sozinhas das faculdades, à noite, tamanha a insegurança. Não podemos admitir tal situação.

E uma das maneiras de evitarmos ou diminuirmos isso é denunciando. Uma pessoa, ao agredir outra fisicamente, além do processo criminal a que vai responder, pode ser condenada – ele e os demais responsáveis pelo local onde ocorreu a violência – a pagar uma indenização. E foi exatamente isso que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou em recente decisão. Vamos a ela:

Uma empresa de transporte de valores deverá pagar indenização de danos morais de R$ 10 mil a uma funcionária de uma universidade que foi agarrada por um segurança da empresa em seu local de trabalho. A decisão é da juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos, titular da 6ª Vara Cível de BH. De acordo com a ação, a funcionária foi surpreendida por um funcionário da empresa, que tentou agarrá-la quando ela apagava as luzes do banheiro do teatro da universidade. A funcionária contou que se desvencilhou do homem e comunicou o fato à PN, entretanto o agressor evadiu do local antes da chegada da viatura. Em sua defesa, a empresa alegou que os funcionários são devidamente treinados e que a conduta deles é pautada por educação e atenção com as pessoas. A empresa afirmou também que o segurança nunca praticou qualquer conduta que pudesse refletir em constrangimento para a funcionária. A mulher juntou ao processo a sentença extintiva da punibilidade proferida na ação criminal. Consta na sentença que, após a oitiva das partes e testemunhas, a autoridade policial indiciou o investigado pela prática da contravenção penal prevista no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais (importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor) e que o Ministério Público pediu a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional.

Duas testemunhas foram ouvidas. A primeira afirmou que viu a funcionária chorando, no teatro, e contou que o preposto da empresa tentou agarrá-la e beijá-la. A segunda afirmou que o segurança envolvido no caso deixou o serviço antes do horário de costume. “Se não tivesse nada a esconder, teria aguardado no local o desenrolar dos fatos”, registrou a juíza Célia Vasconcelos, ao fixar o valor da indenização. A decisão está sujeita a recurso.

Não fique calada! Nós, homens de bem, estamos do seu lado para respeitá-la. Homem que é homem de verdade não age assim. As condenações ainda são muito pequenas para coibir estas situações, mas não podemos desistir. Fique ligado no seu direito.

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