LEONARDO GIRUNDI

Estudante receberá indenização do Estado

Redação O Tempo


Publicado em 15 de junho de 2018 | 03:00
 
 
 
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No dia 14 de maio de 2018, foi publicada uma alteração na legislação pátria para incluir o bullying nos casos de violência, sendo que todos os tipos de violência devem ser combatidas nas escolas. Em uma decisão de 2014, a Corte Europeia determinou que as crianças são sempre vulneráveis e que é obrigação do Estado protegê-las contra qualquer forma de abuso, especialmente enquanto estão na escola, sob supervisão apenas de professores, pois a administração pública não pode delegar a obrigação de cuidado a entidades particulares. Foi assim que decidiu a Corte Europeia de Direitos Humanos ao responsabilizar a Irlanda por abusos sexuais cometidos dentro de uma escola primária na década de 70. Os juízes consideraram que o Estado é obrigado a colocar em prática mecanismos capazes de proteger as crianças enquanto estão em sala de aula. Se há falha nesses mecanismos, o Estado tem o dever de indenizar a criança prejudicada. No Brasil, o Estado, normalmente, é condenado quando a escola é pública. Em um julgamento de 2010 no Brasil, o Estado foi condenado a indenizar uma criança que foi abusada sexualmente em uma escola pública. Ou seja, independentemente do que aconteça dentro da escola, ela e, em alguns casos o Estado, são responsáveis pelas consequências e devem indenizar a vítima e sua família. 

Nossos tribunais têm reconhecido a lesão na esfera íntima e pessoal da vítima ante a negligência e a omissão da escola em não cumprir a obrigação de vigilância e segurança dos alunos na área interna da instituição de ensino e refutaram a tese de fato de terceiro que romperia o nexo de causalidade. Citamos casos de violências sexuais e bullying, mas não são os únicos casos que devem ser indenizados. Recentemente, tivemos o julgamento em que um adolescente que sofreu acidente nas dependências de uma escola pública estadual receberá indenizações por danos materiais, cujo valor será definido de acordo com os gastos no tratamento médico, e morais, na quantia de R$ 25 mil. A decisão da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo nega recurso da Fazenda Pública do Estado e mantém a sentença proferida em primeira instância na Comarca de Santa Bárbara D’Oeste. 

Consta nos autos que, no intervalo, o garoto sentava em um banco feito de cimento, que não estava devidamente fixado no chão, e se balançava. Em certo momento da brincadeira, dois colegas levantaram uma das extremidades do banco e soltaram-na rapidamente, não suportando seu peso. Isso causou o esmagamento de parte do quarto dedo da mão direita do adolescente, que teve de amputar a falange distal. Os autores da ação alegam que a escola não deu socorro imediato ao aluno, bem como não forneceu atividades para que ele fizesse em casa, com o intuito de diminuir os prejuízos da perda de conteúdo dado em sala de aula. Já a Fazenda Pública do Estado de São Paulo argumentou que o acidente foi causado pela imprudência dos alunos e que jamais teria ocorrido se o banco não fosse indevidamente manuseado. O relator da apelação, desembargador Osvaldo de Oliveira, afirma em sua decisão que, “se o banco não estava corretamente fixado, existe a omissão do Poder Público em prestar a devida manutenção”.

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