Seu direito

Perguntas e respostas

Redação O Tempo


Publicado em 20 de janeiro de 2015 | 04:00
 
 
 
normal

Tenho 56 anos e estive em Portugal, por quatro anos, trabalhando por contrato. Lá eu pagava o seguro social. Gostaria de saber se o desconto de lá vai ajudar quando eu for me aposentar no Brasil.
A. Barros


A legislação previdenciária vigente estabelece que é segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, mediante contribuição, desde que não seja segurado obrigatório, inclusive o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional. Ou seja, existe a possibilidade de um brasileiro residente no exterior ser considerado segurado pela Previdência. Atualmente, o Brasil possui acordo internacional com vários países, dentre eles, destaca-se o acordo com Portugal. Nesses acordos, o tempo de contribuição em um ou mais países é considerado como tempo de contribuição no Brasil e vice-versa. O site da Previdência descreve os países que possuem acordos internacionais com o Brasil e a abrangência dos acordos em cada um dos países.

Como comprovar ao INSS o tempo de trabalho em condições de insalubridade constado em carteira do trabalho, se as empresas por onde se trabalhou não existem mais para preencher o formulário PPP? Vale o que está na carteira e há amparo de lei para tal?
Alencar S.


O trabalho exercido em condições especiais dá ao trabalhador o direito à aposentadoria especial. O profissional é recompensado com um tempo menor de trabalho e com o recebimento de uma renda de 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário. Para se ter direito à aposentadoria especial, o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Normalmente é utilizado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) como prova. Mas, se a empresa já não existe mais, você ainda tem direito à aposentadoria especial e pode provar a existência da empresa com certidões expedidas pela prefeitura, pela Secretaria da Fazenda, Junta Comercial, cartórios de registros e sindicatos nos quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa. Para efeito de comprovação de tempo de serviço, pode se levar ao INSS testemunhas e outros meios de provas como fotos, advertências, suspensões. Algumas agências do INSS não aceitam as testemunhas. Caso o trabalhador conheça ainda o dono da empresa e saiba onde encontrá-lo, basta uma declaração de que na época era dono daquela empresa e de que efetivamente aquele trabalhador era seu empregado na época e que exercia aquela determinada função. Pode também indicar uma empresa semelhante que tenha as mesmas máquinas ou atuações e pedir ao juiz que faça uma perícia naquela empresa. Ainda pode ser utilizada a famosa “prova emprestada”, que é o transporte da prova de um processo para o outro, ou seja, se você, ao conversar com colegas, perceber que algum deles conseguiu alguma prova em processo contra o INSS, você também poderá utilizar aquela mesma prova do colega para o meu processo.

Coluna publicada no dia 6.5.14

Notícias exclusivas e ilimitadas

O TEMPO reforça o compromisso com o jornalismo profissional e de qualidade.

Nossa redação produz diariamente informação responsável e que você pode confiar. Fique bem informado!