O juiz de direito Gustavo Henrique Nascimento Silva, da comarca de Nova Iguaçu, condenou ontem um plano de saúde a pagar uma indenização de R$ 8.000 a um segurado, que teve negada a autorização para ser internado no CTI, para ser tratado de Covid-19.
Segundo o magistrado, “a cláusula limitadora da cobertura requerida pelo autor deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor (segurado), nos termos do art. 47 da lei 8.078/1990. Esse é o entendimento que mais se coaduna com os princípios da vulnerabilidade do consumidor, no mercado do consumo e da boa-fé objetiva, previstos...” Os planos de saúde brasileiros, com raríssimas exceções, estão sempre sendo levados às cordas, pelo Judiciário. Muitos não emendam.