O relator, conselheiro Adonias Monteiro, ainda acrescentou: “Não realize, na hipótese de atingimento do limite prudencial, o provimento de cargos ou contratações a qualquer título para reposição de pessoal em áreas diferentes da saúde, educação e segurança, consoante decidiu... sendo necessária, para viabilizar as eventuais nomeações, a recondução de despesas com pessoal aos percentuais admitidos pela LRF, nos termos do artigo 22, parágrafo único, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal”. O relator Adonias Monteiro reiterou o já anteriormente decidido na ação proposta pelo Sinfazfisco-MG, na qual concedera prazo para que o Estado corrija o edital do concurso de AFRE, no tocante às ilegalidades apontadas nas atribuições expressas no edital citado. O que não se entende é tanto improviso como o que se percebe nesses atos. Bom que o TCE tenha seus filtros.