COLUNA

Excludente de ilicitude

Dispositivo legal prevê a possibilidade de uma pessoa praticar uma conduta ilícita sem que seja considerada um crime

Por Rodrigo Bustamante
Publicado em 01 de dezembro de 2023 | 03:00
 
 
 
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A exclusão, por si só, pode se configurar como uma segregação, uma discriminação, por qualquer que seja a razão. Mas quando falamos de ilicitude? Ilicitude, nada mais é, segundo os doutrinadores do direito, que um “termo utilizado em referência à contradição entre uma conduta e o que está previsto na lei”.

A excludente de ilicitude é um dispositivo legal que prevê a possibilidade de uma pessoa praticar uma conduta ilícita sem que seja considerada um crime. Está prevista no artigo 23 do Código Penal (CP) e estabelece que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa e em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

Segundo o artigo 24 do CP, “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. 

Exemplo clássico é quando há um naufrágio e existe apenas um colete salva-vidas para duas pessoas, e uma pessoa mata a outra para ficar com o colete e se salvar.

O artigo 25 prevê o instituto jurídico da legítima defesa. Lá, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Exemplo disso é uma situação em que o pai flagra o estupro de sua filha e mata o estuprador para defendê-la.

Houve, em 2019, uma alteração nesse dispositivo com a inclusão de um parágrafo único. Nele, há a seguinte previsão: “Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”.

Sem entrar no mérito da questão, entendemos que o instrumento deve ser observado como uma forma de polícia criminal, que traz maior segurança jurídica aos agentes da segurança pública, mas que não deixa de ser um caso de legítima defesa de terceiros, o que já está previsto no texto do próprio artigo.

Assim também é a excludente prevista no inciso III do artigo 23 do CP, quando determina que não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Ocorre o estrito cumprimento do dever legal quando realiza-se um fato típico, por força de desempenho de uma obrigação imposta em lei.

Como o policial que prende um criminoso em flagrante ou no cumprimento de mandado de prisão e não comete crime contra a liberdade pessoal. Já no caso do exercício regular de direito, tem-se o exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico, caracterizada como fato típico. 

Exemplificativamente, citamos as lesões sofridas nas práticas esportivas violentas, desde que os atletas cumpram as regras estabelecidas para a modalidade.

Fato é que as controvérsias e discussões devem ser amplamente debatidas, pois o debate proporciona questionamento crítico dos problemas de qualquer sociedade.

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