Sabe-se que uma insurgência pode ser conceituada como uma rebelião contra um poder estabelecido, revestida muitas vezes de ideais políticos, econômicos e sociais. Configura uma ameaça constante desde que a humanidade se organizou como sociedade.
O Ministério da Defesa conceitua a insurgência como “uso intensivo das práticas de guerra irregular por um grupo radical ou movimento extremista, que recorre à luta armada para a consecução de seus objetivos”. E o que seria a insurgência criminal? Basicamente é a que busca apenas o poder incivilizado, para garantir a continuidade e sucesso de suas empreitadas criminosas. Os insurgentes criminais buscam a “criação de áreas livres do controle estatal dentro do próprio estado”, desconstruindo as instituições e causando a falência da governança estatal. Verdadeira intimidação à existência do Estado.
Quase sempre, executam esse processo por meio de confronto permanente com as forças de segurança, buscando exaurir o poder de resposta do aparato de repressão. Contestam sua legitimidade, principalmente nas áreas menos assistidas, expandindo seus negócios ilícitos, corrompendo as instituições públicas, desempenhando diversas ações que corroem as estruturas governamentais.
Atuam, muitas vezes, por meio de um planejamento operacional assemelhado aos grupos de guerrilha (paramilitar), munidos de farto poder bélico. Isso, consequentemente, também traz uma maior eficiência no seu sistema de segurança orgânica, dificultando a identificação de seus líderes e a individualização da conduta de seus integrantes.
É nítido que houve um processo evolutivo das insurgências criminais, compreendido em quatro níveis: insurgências locais, batalhas pelo estado paralelo, combate ao estado e sua implosão. Normalmente as insurgências locais ocorrem em localidades falidas, áreas livres do controle estatal, onde os criminosos exercem algum nível de governança local. A batalha pelo estado paralelo acontece quando a violência ocorre dentro de áreas onde há a presença estatal, atingindo a população em geral, com o consequente emprego das forças de segurança para o combate a essa violência. O combate ao estado se dá quando há a reação da organização criminosa à ação estatal e o surgimento de uma violência descontrolada. No último nível ocorre à implosão do Estado, um descontrole das ações criminosas violentas, subversão da legitimidade estatal pela corrupção e pela cooperação de agentes públicos, além da perda da capacidade de contenção do Estado.
Percebe-se, que não basta a atuação isolada das forças de segurança no combate a essas ações criminosas organizadas, mas sim uma atuação integrada de todos os atores envolvidos no sistema de segurança pública e justiça criminal, sem esquecer da fundamental implantação de políticas públicas, o que demonstrará a supremacia do Estado frente as insurgências.
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