Conhecida pela sociedade em geral, acessível, comum, democrática, a palavra “popular” admite várias acepções dentro do mesmo universo de significados. Mas diverge do conceito de “populismo”, que é uma prática que visa à simpatia de algumas classes sociais, defendendo seus interesses por meio de políticas paternalistas e assistencialistas.
No caso aqui, não trataremos de questões genéricas populares ou populistas, mas, sim, do crescimento vertiginoso de normas penais e processuais penais no Brasil – fenômeno que também está sendo observado em outros países. A organização e o crescimento da criminalidade fazem com que as normas penais sejam aperfeiçoadas, e até criadas, para regular o comportamento dos cidadãos, manter a ordem social, garantir a justiça e proteger direitos.
Mas a utilização de regramento jurídico como única e exclusiva solução para o problema da criminalidade não é a única solução. Por vezes, delitos que abalam a sociedade ou que geram clamor público, quando explorados pela mídia, trazem à tona a questão deste populismo penal, por meio do qual propõem-se soluções fáceis para problemas extremamente complexos (criminalidade e insegurança). Entendem que a criação de novas normas penais pode acalmar o “estresse popular”, o imediatismo, embora, depois, se mostrem ineficientes, porque não passam de providências simbólicas.
Prometem o fim da impunidade por meio exclusivo dessa modalidade, não investindo, de maneira massiva, em verdadeiras políticas públicas. Políticas que envolvam toda sociedade e que sejam capazes de articular a repressão e prevenção ao crime. Debater sobre as desigualdades sociais existentes, a falta de acesso à educação, a garantia de moradia a todos, a criação de empregos, entre outras mazelas. E esse papel não é penal!
Sabemos que os homens se submetem à justiça (leis) porque não têm alternativa, por temerem punições. Mas normas criadas nesse contexto afastam-se cada vez mais da utilidade, eficiência e finalidade da proteção desejada. Certo é que, com o passar do tempo, surgirão novas demandas e outras leis serão aprovadas, formando-se, assim, um círculo vicioso. Não se deve legislar para suprir mazelas pontuais e demagógicas, mas, sim, para que a lei cumpra sua função social e produza os efeitos para os quais foi criada.
Verificamos, por todo o exposto, que o nosso sistema penal não é e não pode ser tratado como o único “remédio” para todos os problemas sociais e criminais, modelo utilizado em vários momentos de nossa história. Precisamos ter responsabilidade com o discurso penal e punitivo e discutir as opções que nos restam no campo da segurança pública e no tocante à resposta do Estado diante da violência.
Leis que não atingem seu objetivo, ou que atingem por período curto, tornam-se totalmente ineficazes. Demonstração clara de que, isolada, não trará nunca a resposta desejada ao combate à criminalidade.
Faça login para deixar seu comentário ENTRAR