Direito

Revisão criminal

Instrumento jurídico permite revisão de erros ou injustiças que acarretem prejuízo à liberdade individual do ser humano

Por Rodrigo Bustamante
Publicado em 29 de dezembro de 2023 | 03:00
 
 
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Durante nossa vida, revisamos sempre as decisões tomadas no passado. Para termos certeza de quão corretas foram e até aonde nos levaram. A palavra “revisão” origina-se do verbo “revisar”, “ato ou efeito de rever”. Assim como na vida, no direito há essa possibilidade de realizar um novo exame sobre algo que entendemos como errado ou que está em desconformidade com o que foi apresentado durante a instrução criminal, reformando ou retificando essa decisão anteriormente adotada. 

Nesse contexto, surge a possibilidade de reexame das sentenças penais transitadas em julgado, por meio do instituto denominado “revisão criminal”. Nesses casos, revisam-se possíveis erros judiciais ou injustiças que acarretem prejuízo à liberdade individual que cada ser humano tem. 

A revisão criminal é uma ação penal, originária de segunda instância, objetivando desconstituir uma sentença condenatória transitada em julgado e que tem por finalidade corrigir casos de erro ou equívoco judiciário. Uma ação autônoma e exclusiva da defesa, de oposição à sentença já transitada em julgado. 

Ela é cabível em situações excepcionais. O artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP) prevê essas situações: “A revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, e não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (art. 622/CPP). Destacamos, assim, que a revisão criminal não é um recurso, mas uma ação contra sentenças já proferidas, um remédio jurídico processual em que se inaugura uma nova relação processual.

Ocorrendo a revisão dessa sentença, o interessado poderá requerer uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. O artigo 630 do CPP e seus parágrafos possuem essa previsão. Assim como os casos em que essa indenização não será devida, tais como “se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder, ou se a acusação houver sido meramente privada”.

Vimos, assim, que essa ação é um importante instrumento jurídico para corrigir erros judiciais e assegurar a justiça, mas que se destina a casos em que a decisão judicial final possa ter sido injusta ou equivocada. Além do que, trata-se de uma garantia constitucional que visa à efetivação do princípio da ampla defesa e do contraditório. 

Neste final de ano, vale a pena, sim, revermos decisões tomadas no passado, principalmente as que são contrárias ao exercício pleno de sua vida em sociedade, pois no direito processual penal essa hipótese já existe. Que 2024 seja um ano sem injustiças ou equívocos. 




 

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