Thiago Camargo

Comportamento e desenvolvimento sustentável

Reforma tributária e mudanças necessárias


Publicado em 19 de agosto de 2020 | 03:00
 
 
 
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O padrão de consumo atual é absolutamente insustentável. O mundo não suporta a “democratização” do consumo nos moldes de produção existentes. Trata-se de um desafio global, complexo e urgente. Nesse sentido, faz-se necessário um esforço transdisciplinar para a compreensão dos desafios e das soluções factíveis sob as perspectivas política, social, econômica, tecnológica, ambiental e jurídica.

O direito, e aqui no que se refere diretamente ao direito tributário, pode constituir-se num instrumento importante para a efetividade do desenvolvimento sustentável. Com efeito, o direito tributário agasalha três tipos de funções clássicas da tributação. A primeira, a mais conhecida e utilizada, limita-se à função de arrecadação de recursos para custeio das atividades do estado (função fiscal). A segunda – denominada “função parafiscal” – é aquela em que o Estado arrecada com vistas a financiar determinadas atividades, por meio de terceiros (como o Sistema S, por exemplo). A terceira – conhecida como “função extrafiscal” – refere-se à possibilidade de a tributação interferir no domínio econômico, com objetivos não arrecadatórios. É nesse ponto que a política tributária pode emergir como poderoso instrumento a favor do desenvolvimento sustentável.

O ponto é simples, mas de implementação complexa: como o sistema tributário pode contribuir para o desenvolvimento sustentável? Partimos do pressuposto de que a tributação pode induzir empresas, instituições e cidadãos a realizar determinado comportamento. No âmbito da reforma tributária, é possível instituir uma nova política de tributação, que puna atividades com alto grau de externalidades negativas.

Em outras palavras, o sistema tributário deve levar em consideração as consequências colaterais da produção de determinado produto e/ou serviço e estimular produtos que diminuam as externalidades negativas e/ou soluções que ajudem a minorar as consequências da produção (logística reversa, indústrias de reciclagem, energias renováveis, entre outras).

Nosso ordenamento jurídico já caminha nesse sentido. A Constituição Brasileira, no capítulo “Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica”, dispõe que a defesa do meio ambiente poderá se dar “mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” (inciso VI, art. 170 da CF), abrindo as portas para alternativas de vulto no âmbito da política tributária de todos os entes federados, com ganhos efetivos para o meio ambiente.

Num momento de reinício do debate a respeito da reforma tributária e a apresentação de uma modesta proposta pelo governo federal, precisamos de um maior esforço do Congresso Nacional para a aprovação de uma política tributária que conjugue uma maior justiça social, ganhos de eficiência e mecanismos de incentivo ao desenvolvimento sustentável.

Trata-se de tarefa complexa, mas que não pode mais ser deixada de lado. É hora de repensar nosso modelo de desenvolvimento e de ousar na reformulação do anacrônico sistema tributário brasileiro, que rouba mercados, empregos e qualidade de vida.

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