As prerrogativas dos advogados são direitos imprescindíveis e irrenunciáveis, que garantem a independência e autonomia do exercício da profissão e a defesa do cidadão perante o Estado de direito. Estão regulamentadas pelos artigos 6º e 7º da Lei 8.906/1994. São direitos, e não privilégios.

Lamentavelmente, diversos acontecimentos diários comprovam que muitos advogados são tratados com falta de educação e rispidez por juízes, promotores de Justiça e policiais civis e militares, salvo exceções das autoridades que os respeitam tanto pelo acervo de educação profissional jurídica, quanto pela solidariedade de fins, enquanto titulares da administração da Justiça.

Repercutem muitos casos de juízes, promotores e policiais arrogantes que humilham advogados. No entanto, a arrogância não faz mais capazes essas autoridades. Ao contrário, esse comportamento nada mais é que a falta de modéstia de um servidor público que tinha tudo para ser exemplo, mas que se satisfaz em ser mais um na contramão da urbanidade e da civilidade.

Quem humilha, ignora, desdenha e põe o dedo em riste não tem a “autoridade” que pensa ter, porque uma autoridade que se preza não comete tamanha estultice. A liderança que se espera de uma pessoa não é a praticada por aqueles que desconhecem o valor e a dignidade do ser humano, mas aquela que transforma o debate em diálogo, com respeito mútuo, carreando segurança e tranquilidade a todos, sem colocar em risco o direito e a Justiça.

A rigor, com a vigência da Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019), notadamente por seus artigos 20 e 32, a advocacia continua a merecer atenção quanto aos seus direitos, embora o legislador tenha tentado tirar o foco das prerrogativas já asseguradas no Estatuto da Advocacia.

Nesse sentido, cumprem as seguintes observações: não há hierarquia entre advogados, juízes e membros do Ministério Público; o escritório do advogado é inviolável; o advogado tem direito à comunicação com o seu cliente; a prisão de um advogado requer procedimentos especiais vinculados à OAB; é direito do advogado examinar autos de flagrante e investigação de qualquer natureza; o advogado tem direito à carga rápida para cópias; é direito do advogado receber o desagravo público quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; o advogado tem direito de acompanhar a oitiva de seu cliente em delegacia; o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei; e o advogado não pode ser condenado à multa de litigância de má-fé, pois não é parte do processo.

De sorte que o advogado, no livre e pleno exercício da sua atividade, não pode ser destratado, humilhado, ameaçado, desrespeitado ou agredido por qualquer autoridade civil ou militar, seja juiz, promotor de Justiça, ministro, delegado de polícia, servidor público ou policial civil ou militar. As prerrogativas dos advogados devem ser compreendidas como indispensáveis para a administração da Justiça, para a operação do direito e para a entrega segura do devido processo legal ao jurisdicionado.