Congresso Nacional

Eduardo Bauermann consegue habeas corpus para não depor em CPI da Câmara

O jogador foi convocado para depor como investigado na CPI de Manipulação de Resultados; o habeas corpus foi concedido pelo ministro André Mendonça, do STF

Por Lucyenne Landim
Publicado em 13 de junho de 2023 | 10:52
 
 
 
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O jogador Eduardo Bauermann conseguiu um habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF) para não depor na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara dos Deputados que investiga esquemas de manipulação de resultados em partidas de futebol profissional. Ele foi convocado como investigado para comparecer na reunião marcada para a tarde desta terça-feira (13), mas não foi localizado pelo colegiado e, por isso, ainda não constava como confirmado.

O habeas corpus foi concedido pelo ministro André Mendonça. Na decisão, o magistrado citou a manifestação da defesa do zagueiro de que a convocação representava um "constrangimento ilegal, uma vez que o objeto da CPI é a investigação dos mesmos fatos pelos quais o paciente [jogador] foi denunciado" em processo-crime na Justiça de Goiás, além do direito constitucional de "não autoincriminação".

"Ressaltam a convocação na condição de investigado, e não como testemunha. Argumentam que, “tendo em vista o direito ao exercício pleno da garantia contra a autoincriminação – frise-se, prerrogativa do suspeito, investigado ou indiciado -, ao Paciente deve ser garantido o direito ao não comparecimento ao ato – decorrente do direito constitucional ao silêncio –, pois sua oitiva não se dará na qualidade de simples testemunha", citou Mendonça.

O ministro citou ainda a alegação dos advogados do jogador de que Bauermann desejava permanecer em silêncio e que o comparecimento do zagueiro à CPI "somente terá como finalidade constrangê-lo a uma situação vexatória diante de todo o país, de sorte a tornar o seu silêncio como uma prova de culpa, em absoluta afronta ao que preconiza a Carta Magna". 

Segundo Mendonça, "é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inafastável a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo do depoente". O ministro acrescentou que, pelo direito de permanecer em silêncio para não se incriminar e por já ser réu em processo do mesmo tema da CPI, o jogador não poderia ser obrigado a comparecer ao depoimento. 

"Para o caso de o paciente optar por comparecer ao ato, assegurolhe, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: a) o direito ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ele direcionadas; b) o direito à assistência por advogado durante o ato; c) o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores", concluiu Mendonça.

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