No Tribunal

Cruzeiro e Grêmio são denunciados pelo STJD por gritos homofóbicos no Horto

Procuradoria vai julgar clubes no próximo dia 30 de maio; Raposa ainda foi denunciada por arremesso de copos de cerveja no gramado

Por Super.FC
Publicado em 23 de maio de 2022 | 16:37
 
 
 
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O Cruzeiro e o Grêmio foram denunciados pelo STJD por cânticos discriminatórios no duelo entre as equipes, vencido pela Raposa por 1 a 0, pela sexta rodada do Campeonato Brasileiro da Série B, no dia 8 de maio, no Independência. O time estrelado ainda será julgado pelo arremesso de objetos no campo de jogo, conforme relatado em súmula. Foram copos de cerveja logo após o gol celeste. 

Na dénuncia em relação aos gritos homofóbicos, ambos os clubes denunciaram os cânticos discriminatórios. De acordo com o comunicado emitido pelo STJD, na NI 066/2022 do Grêmio, o clube gaúcho denunciou que torcedores do Cruzeiro cantaram: "Arerê, Gaúcho dá o c* e fala tchê". Já na NI 069/2022 o Cruzeiro denunciou a ação de torcedores do Grêmio que entoaram o cântico em coro: "Maria joga vôlei".

Denúncia

A Procuradoria do STJD denunciou o Cruzeiro por não prevenir e reprimir o arremesso de objetos no campo, infração descrita no artigo 213, inciso III do CBJD. A multa vai de R$ 100 a R$ 100 mil.  

Pelos cânticos discriminatórios o clube mineiro foi enquadrado no artigo 243-G, parágrafos 1º e 2º, do CBJD. Já o Grêmio responderá ao artigo 243-G, parágrafo 2º do CBJD. A punição para os casos pode chegar a uma suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

É preciso que destacar o Parágrafo 1º, no qual o Cruzeiro foi enquadrado, determina o seguinte: caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

Já o parágrafo 2º diz, a pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

Na pauta da Primeira Comissão Disciplinar, os dois clubes serão julgados no dia 30 de maio, a partir das 13h. A sessão será transmitida ao vivo no site do STJD.

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