Gestor do Cruzeiro, Ronaldo Fenômeno e sua equipe já finalizam os últimos detalhes do acordo com Pedrinho BH para que o empresário assuma 20% das ações da SAF celeste. Mas para que a negociação possa ser efetivada de fato, ela precisará contar com o aval do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).
Em julho de 2022, o órgão antitruste chegou a notificar o Cruzeiro, solicitando informações sobre a venda da SAF ao grupo econômico liderado por Ronaldo Fenômeno e citou a possibilidade até mesmo de multar o clube em R$ 60 milhões por ter realizado a operação sem notificá-lo previamente.
O Cade solicitou cópias dos contratos e informações detalhadas da operação, incluindo a estrutura societária da SAF, a lista de acionistas e cotistas diretos e indiretos. Na ocasião, o Cruzeiro se prontificou a enviar os documentos solicitados.
O objetivo do Cade era apurar se havia ocorrido "consumação de ato de concentração antes do aval da autarquia" (prática anticompetitiva conhecida no mercado como gun jumping)
Em outubro de 2022, o Cade arquivou os procedimentos administrativos de "Apuração de Ato de Concentração (APAC) referentes a compra de ações do Cruzeiro Esporte Clube SAF pela Tara Sports Brasil, do Grupo R9".
O que diz a lei
O critério de notificação obrigatória encontra-se no artigo 88 da Lei de Defesa da Concorrência e na Portaria Interministerial 994/2012, que estabelecem que devem ser submetidos ao aval do conselho os chamados atos de concentração (fusão, aquisição, incorporação, contratos associativos e outras operações) em que pelo menos um dos grupos envolvidos tenha faturamento bruto anual ou volume de negócios no país igual ou superior a R$ 750 milhões.
Além disso, a outra parte envolvida na negociação precisa ter registrado faturamento ou movimentação igual ou maior do que R$ 75 milhões.
O descumprimento da exigência de notificação prévia implica em multa, que pode variar de R$ 60 mil a R$ 60 milhões. Também pode ser instaurado um processo administrativo para a apuração de infração à ordem econômica.
Interpretação diferente?
Apesar de toda essa legislação, ainda existe certa discussão se as SAFs devem mesmo ser submetidas a ela.
Sancionada em 6 de agosto de 2021, a Lei 14.193 estabeleceu as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) e dispôs sobre "normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico".
A 'Lei da SAF' já possui normas próprias no que diz respeito a garantia da livre concorrência. Ela proíbe, por exemplo, que o acionista controlador da SAF, detenha participação, direta ou indireta, em outra SAF.
Também de acordo com essas normas, o acionista 'não-controlador' que detiver pelo menos 10% do capital votante ou total da SAF pode até participar como acionista de outras SAFs, mas sem ter direito a voto nas assembleias gerais.
Mesmo assim, muitos juristas entendem que as SAFs, independentemente do seu objeto social, são sempre sociedades empresariais, portanto, devem sim se submeter ao crivo do Cade.