O auxílio-reclusão ainda gera polêmica e questionamentos. Esse é um benefício devido aos dependentes do segurado das áreas urbana e rural. É pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão, desde que a prisão seja em regime fechado ou semiaberto. Para fins desta lei, equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude. Para ter direito ao benefício, o último salário de contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.212,64, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. Caso o último salário esteja acima desse valor, não há direito ao benefício.
O auxílio-reclusão é devido ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo, dois anos de casamento ou de união estável anterior à prisão/reclusão, exceto quando o cônjuge for considerado inválido pela pericia médica (invalidez essa ocorrida após o casamento/união estável e antes do óbito/reclusão do instituidor).
As alterações na legislação previdenciária de março de 2015 também afetaram o auxílio. Assim, as regras para solicitação de prisões anteriores são: A) Os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão possuem direito a partir da data do seu nascimento. B) Havendo realização de casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido. C) Existindo mais de um dependente, o benefício será rateado entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar. D) O valor será de 100% do salário de benefício. E) O valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
As regras para solicitação posterior à publicação da Medida Provisória 664/2015 são: A) Para reclusões que ocorreram a partir de março, passou a ser exigida carência de 24 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado entre elas, sendo dispensada carência para reclusões anteriores a 1.3.15, mas é necessária a qualidade de segurado na data da reclusão e que apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão. B) Para reclusões ocorridas a partir do dia 1º de março de 2015, o valor mensal do benefício corresponderá a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, não podendo ser inferior a um salário mínimo. C) O valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição. D) O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz (inválido), comprovado mediante exame médico pericial a cargo do INSS (a ser agendado na APS), por acidente ou doença ocorrido entre a data do casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito ao auxílio-reclusão até a soltura, fuga ou progressão para regime aberto. E) Para que seja concedido o auxílio-reclusão sem prazo máximo de pagamento, é necessário que o dependente, no dia da prisão do segurado, possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos. Caso a expectativa supere a 35 anos, será concedido o auxílio temporário, sendo reduzido para quando o dependente for mais novo.
Outras informações importantes: A) A cada três meses deverá ser apresentado novo atestado de recolhimento do segurado à prisão. B) O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos: I- Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte. II- Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto. Nesses casos o dependente deve procurar Agência da Previdência Social para solicitar cessação imediatamente do benefício. Após a recaptura do segurado, o dependente deverá fazer novo requerimento, apresentar o atestado de recolhimento à prisão para que se verifique se o segurado ainda possui qualidade de segurado, ocasião em que serão analisados novamente os critérios de concessão.
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