Apesar de possuir regras próprias e uma agência específica para tratar do tema, os serviços prestados pelas empresas aéreas também devem seguir o Código do Consumidor (CDC). As indenizações têm sido constantes e recorrentes e o sistema aéreo tem trazido preocupações pela fragilidade e ausência de estrutura dos aeroportos nacionais. Devemos lembrar de tudo isso, pois seremos colocados à prova nos próximos anos e perceberemos se o Brasil realmente está pronto para alçar grandes voos.
De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), em resolução publicada em 2010, as empresas aéreas precisam comunicar o cliente sobre a alteração de horários, através de e-mails e por telefone. Este é só mais um dos problemas, a falta de compromisso das empresas aéreas com o consumidor, mas tal fato não pode ser deixado de lado. A comunicação da alteração da prestação do serviço deve ocorrer por todos os meios disponíveis: e-mail, site da companhia e contato telefônico. A empresa, ainda, deve confirmar se a informação chegou ao consumidor. Caso descumpra e não informe ao cliente sobre a mudança de voos, este deixa o consumidor em desvantagem excessiva (Art.39 do CDC), o que é proibido pelo código.
Ao alterar o voo, a empresa descumpre com o contrato previamente estabelecido. Se a solicitação de mudança não for acatada pelo cliente, nem lhe oferecida uma alternativa viável, há a possibilidade de recorrer à Justiça por ações indenizatórias de danos morais e danos materiais.
No entanto, a principal recomendação é que, primeiro, o passageiro procure a empresa aérea para negociar. Além disso, o usuário pode encaminhar-se à Anac e aos órgãos de defesa do consumidor a fim de que solucione seu problema. Lembrando que a Resolução 141/2010 da Anac prevê ainda que em caso de cancelamento, atraso ou preterição de embarque, os passageiros têm direito à acomodação em outros voos ou ao ressarcimento do valor integral pago pela passagem, se preferir. O descumprimento da resolução pode gerar à companhia aérea multa entre R$ 4.000 e R$ 10 mil por infração.
Em decisão recente, O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Leite de Pádua, condenou a Gol a indenizar em R$ 30 mil a títulos de danos morais uma passageira e dois filhos dela devido a negligências no serviço oferecido pela companhia. A indenização é referente aos transtornos que a família sofreu durante uma viagem de BH a Lisboa em setembro de 2006. Segundo a família, depois de muitas dificuldades e impasses, a família conseguiu viajar, porém num trajeto diferente do que foi contratado. Além de tais transtornos, a empresa aérea pagou somente parte das passagens alteradas e com os gastos referentes a alimentação, transporte e telefonemas.
Não esqueça que a defesa do consumidor é um direito fundamental definido na Constituição Federal. Faça sua parte.
Aviação e o Código de Defesa do Consumidor
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