Como no Brasil os julgamentos são muito demorados, nem sempre percebemos a evolução do direito. Em todos os tempos o dano foi combatido pelo lesado. Todavia a forma de combater foi se alterando, sofrendo modificações de acordo com o pensamento da época em que ocorria o dano. Nos primórdios o ofendido reagia ao dano de maneira imediata e brutal, movido por puro instinto. Só que em alguns momentos não era possível ao lesado reagir desde logo, mesmo porque ele nem sempre estava presente no momento da prática do ato danoso.
Diante de toda evolução do direito, nasceu para os brasileiros, o artigo 186 do Código Civil de 2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato”. Assim, nasce o dever de indenizar, quanto existe um ato ilícito que gera um dano. A prática, nos mostra, diariamente, que a evolução do direito chegou ao judiciário através das sentenças.
O juiz da 20ª vara cível da comarca de Belo Horizonte, Renato Luiz Faraco, condenou a Usiminas, a Usifast Logística Industrial e V.J.C. ao pagamento de R$ 120 mil de danos morais a uma jovem, menor de idade, que perdeu o pai em um acidente de trânsito em outubro de 2006.
A menor, representada pela mãe, alegou que no dia 19 de outubro de 2006, o caminhão de um dos réus no processo tombou na rodovia (BR-381 município de Caeté) e, como consequência, a carga de bobinas de aço que transportava se soltou e atingiu fatalmente o pai dela. V.J.C, proprietário do veículo envolvido no acidente, pediu para que o DNIT fosse denunciado por entender que as condições da estrada eram ruins no momento da fatalidade.
Ao analisar o mérito, o juiz baseou-se no artigo 927, parágrafo único do Código Civil para comprovar a culpa dos réus, motivo pelo qual haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa. O magistrado afirmou que o proprietário do veículo causador do acidente é responsável por seus atos, uma vez que o veículo estava sendo guiado por um funcionário dele. Já a transportadora também contribuiu para o acidente, uma vez que escolheu um veículo inapropriado para o transporte da carga. A Usiminas, proprietária da carga, é igualmente responsável, já que deveria ter tomado providências no sentido de contratar empresas idôneas para a realização do transporte.
Quanto aos danos morais, o juiz afirmou que não há dúvidas que a menor sofreu com a impossibilidade de conviver com o pai. “No que pertine ao dano moral, cumpre salientar que mencionada modalidade de dano advém de uma ofensa a direitos da personalidade. É a compensação por um grave constrangimento sofrido”, ressaltou o magistrado.
Fonte: Ascom do Forum Lafayette
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