A garantia contratual concedida aos produtos não é uma obrigação das empresas fornecedoras, e, sim, uma faculdade, ao contrário do que muitos consumidores imaginam.
Mesmo assim, empresas recebem centenas de reclamações, seja por meio dos Procons, seja através dos órgãos judiciários de consumidores que têm o entendimento equivocado de que a garantia contratual deve ser somada ao prazo da garantia legal, buscando essa medida com o intuito de resolver seus problemas.
Inegável o fato de que as empresas estão sendo prejudicadas devido à persistência desse engano, com reclamações aceitas pelos Procons ou pelo Judiciário, tendo que arcar com os custos provenientes de uma garantia adicional, não prevista na compra do produto.
Muitos doutrinadores do direito, ao referirem-se à característica de facultatividade da garantia contratual, reconhecem que, diferentemente da garantia legal, que é sempre obrigatória, trata-se de um benefício, de um acréscimo a favor do consumidor, o qual guarda relação com o prazo presumível do bom funcionamento do produto, fixado pelo próprio fornecedor.
Importante ressaltar que a garantia contratual engloba a garantia legal e, dessa forma, não pode ser vista como seu complemento.
A garantia legal é aquela disposta a imposição de lei, sendo vedada qualquer exoneração contratual do fornecedor nesse sentido, conforme impõe o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor. Já a garantia contratual, prevista no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, versa expressamente sobre o fato de que a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
A garantia contratual é faculdade do fornecedor, podendo esse estabelecer prazo de acordo com sua conveniência, a fim de que seus produtos ou serviços possam ter competitividade no mercado, atendendo ao princípio da livre iniciativa.
Por exemplo, se uma empresa fornecedora concede a garantia contratual de 12 meses para um produto, significa que, além de cumprir a garantia reservada ao consumidor por lei, concedeu outros nove meses adicionais a seu cliente, seja por estratégia de venda, seja pela confiança demonstrada no produto que oferece.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a garantia contratual deve ser formalizada através de termo escrito, com conteúdo conciso e claro, para que o consumidor avalie com facilidade a extensão do contrato e suas vantagens.
Essa prática é um instrumento de atendimento de qualidade, promovida pela atividade do fornecedor e que dá maior transparência às relações com o consumidor.
Diante disso, conclui-se que os consumidores devem levar em conta o princípio da boa-fé previsto no Código de Defesa do Consumidor e, se necessário, usufruir da garantia contratual oferecida de acordo com a previsão do contrato de cada empresa fornecedora.
Do mesmo modo, necessário se faz que os órgãos de proteção ao consumidor entendam a verdadeira essência do pedido apresentado pelo consumidor antes de adotarem a prática de chamamento imediato das empresas para a solução de um litígio para o qual não deram causa. Isso gera um desgaste na imagem do fornecedor, que precisará se defender e confrontar seu cliente.
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