O Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do Código Civil, tem como regra a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano. Basta a demonstração da existência de nexo causal (ligação do fato ao dano) entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto.
A opção legislativa reflete a adoção feita pelo legislador da teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a produção dos danos. Segundo a teoria objetiva, quem cria um risco deve responder por suas consequências. Não se perquire se o fato é culposo ou doloso, basta que seja danoso.
Nesse sentido, o juiz da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte, Igor Queiroz, condenou um açougue da capital a indenizar uma cliente que se feriu em R$ 15 mil. A consumidora se machucou ao entrar no açougue, em maio de 2012, e cair no piso molhado, que não estava sinalizado.
Os funcionários do estabelecimento negaram ajuda à cliente, que foi socorrida por seu irmão. S. contou também que, por conta do acidente, ficou hospitalizada e, posteriormente, se viu impossibilitada de trabalhar. Por conta das lesões e constrangimentos sofridos, a acidentada pediu indenização de 30 salários mínimos pelos danos morais, R$ 1,9 mil pelos danos materiais e lucros cessantes pelo tempo que ficou sem trabalhar, calculados em R$ 12,2 mil.
A defesa do açougue argumentou que a mulher ainda não havia comprado qualquer produto, portanto não deveria ser discutida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Afirmou ainda que S. não caiu dentro das dependências do estabelecimento, além de negar que seu piso fosse escorregadio ou estivesse molhado. A empresa alegou ainda que não existia relação entre as despesas e o acidente, e sustentou que o pedido de lucros cessantes era inválido por falta de provas.
O juiz, acertadamente, considerou o depoimento de pessoas que presenciaram o momento da queda. As testemunhas confirmaram que o acidente ocorreu dentro do açougue e que o piso estava molhado e escorregadio. De acordo com o CDC, todo fornecedor de serviços é responsável por danos causados a consumidores, independentemente da culpa, por defeitos na prestação de serviços, bem como por informações insuficientes sobre riscos.
Para o juiz, “não há dúvida do defeito do serviço prestado pela requerida, pondo em risco seus consumidores”. Ele também mencionou, na sentença, a inadequação do tipo de piso em área destinada ao público e a falta de sinalização quanto à superfície escorregadiça do chão. Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil, visando a compensar dor ou a sequela moral sofridas por S.
Quanto ao período em que ela deixou de trabalhar, o magistrado entendeu que S. não comprovou o exercício da atividade, e muito menos a renda mensal pleiteada. O pedido de danos materiais também foi indeferido, pois não foi comprovado o vínculo entre o acidente e os gastos. A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Indenização: queda em piso molhado
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