Recentemente, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch, de forma célere, condenou o município de Belo Horizonte a indenizar em R$ 3 mil uma idosa que caiu após tropeçar em um buraco de uma calçada no bairro Serra. Ele determinou ainda que, sobre o valor, devem incidir juros e correção monetária a partir da data do acidente, que aconteceu em agosto de 2013.
A senhora, com mais de 80 anos, afirmou que bateu a cabeça e sofreu traumatismo, escoriações no rosto, no braço direito e nas mãos. Disse que foi socorrida por uma pessoa e, logo depois, ligou para sua empregada pedindo socorro, seguindo de táxi para um hospital. Segundo ela, as calçadas devem ser mantidas pelo poder público, e o local onde caiu é cheio de buracos; portanto, pediu reparação por danos morais.
O município contestou alegando que, por ter sido acusado de conduta omissiva, sua responsabilidade é subjetiva – situação em que, para haver reparação, quem sofreu o dano deve provar a culpa do agente –, e não há prova da ligação entre o acidente e a culpa da prefeitura. Disse ainda que é responsabilidade do proprietário do imóvel que faz limite com o passeio manter a calçada regular. Alegou também que a culpa da queda foi exclusivamente da vítima e que o dano moral só é cabível em caso de sofrimento ou humilhação fora da normalidade, interferindo significativamente no comportamento psicológico da pessoa, não estando presentes, portanto, os requisitos para justificar uma indenização nesse sentido.
O juiz, utilizando, a Constituição Federal como arrimo, diz ser o poder público responsável pelos danos que venha a causar, pessoalmente ou por terceiros, por conduta omissiva ou comissiva. Para ele, não resta dúvida de que o município foi omisso ao permitir que houvesse os danos no passeio situado em via pública. “Embora o proprietário do imóvel lindeiro seja o responsável pela manutenção da regularidade do calçamento, o município tem o dever de fiscalizar”, acrescentando que deve ser responsabilizado pela prefeitura quem não mantiver o passeio nivelado.
O magistrado também levou em consideração o relatório de atendimento médico do hospital, exames laboratoriais, fotos que mostram a irregularidade da calçada e uma testemunha que esteve no local e confirmou a queda. “Inexiste a culpa exclusiva da vítima, já que os elementos dos autos demonstram que há os defeitos no passeio. Está caracterizado o nexo de causalidade do fato e os danos para a autora”. O julgador também entendeu serem cabíveis os danos morais, uma vez que a vítima sofreu lesões e teve que ir para o hospital para ser atendida, o que demonstra que a queda teve uma certa gravidade.
Agora, como esta sentença foi de primeiro grau, ou seja, ainda cabe recurso e depois de todas as instâncias, a prefeitura provavelmente colocará o débito em precatórios para pagamento. Ou seja, para recebimento dos valores indenizados, a senhora de 80 anos poderá ter que esperar mais uns 20 anos. Absurdo! Apesar de acertada a decisão da justiça, e digna de reconhecimento a atitude da Senhora, temos que descrever um repúdio a nossa Legislação que ainda permitem casos como estes durarem tantos anos.
Justiça condena município por queda de idosa
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