Recentemente, foi publicada uma notícia de que, em Londres, 75% dos divórcios citavam o Facebook em algum momento. Há mais de dois anos, falei na Câmara Municipal de Belo Horizonte que muito me estranhava os vários tipos de estado civil, ou status do relacionamento, que o mesmo sítio listava como possível. Como exemplo, citamos: solteiro, noivo, casado, divorciado, separado, viúvo, em um relacionamento sério, em um relacionamento aberto, em um relacionamento enrolado. Estamos realmente vivendo um novo momento de relacionamentos, ou famílias e, com certeza, esses, pelos poucos laços, são muito influenciados pela internet. O que demonstra a superficialidade dos relacionamentos. Mas, na primeira semana de junho deste ano, na capital paranaense, descobrimos com perplexidade, uma sentença que determinava que o denominado “relacionamento sério” no Facebook equivaleria a uma união estável.
Segundo o jornal local, o caso ocorreu depois que uma garota de 23 anos acionou a Justiça requerendo pensão alimentícia e divisão dos bens após o término de um namoro de quase dois anos. O juiz, responsável pelo caso, tomou como referência os perfis no Facebook dos dois envolvidos no caso, e percebeu que, como ambos se declaravam em um “relacionamento sério”, teriam de fato um compromisso moral entre si. Segundo as notícias, as postagens de ambos também demonstravam que ambos viviam em união estável. Ou seja, uma união estável comprovada por uma rede social, o que demonstra publicidade, status de relacionamento sério, ou com ânimo de formar família, pois relacionamento sério é isso e estabilidade de pelo menos dois anos.
No Brasil, essa convivência fática é tratada de duas formas: união estável, quando duas pessoas convivem sem que haja impedimento de se casarem (art. 1.723 a 1.726 do Código Civil) e o concubinato, quando homem e mulher têm relações não eventuais, mas ao menos um deles é impedido de casar (art. 1.727 do Código Civil). Em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal brasileiro reconheceu, por unanimidade, a possibilidade do estabelecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Dessa forma, os mesmos direitos concedidos a casais heterossexuais, a partir de então, se tornaram válidos para as uniões homoafetivas. Após a Constituição de 1988, reconhecer como entidade familiar a união estável entre um homem e uma mulher, o atual Código Civil no artigo 1.723 dispôs a união estável exatamente nesses termos: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Como previsto na lei, não existe prazo mínimo nem mesmo a necessidade de filhos para configuração da união estável, mas somente a intenção de constituir família, independente do estado civil das pessoas envolvidas. Posteriormente, em 1996, a lei estabeleceu um regime de comunhão parcial de bens e a previsão de dissolução inter vivos da união e seus efeitos dentre os quais, pensões e partilha de bens.
O Código Civil de 2002 aplicou todas as regras já existentes do instituto da união estável tornando-a muito semelhante ao casamento civil, a ela aplicáveis quase todas as normas do direito de família. A união estável, inicialmente, não era reconhecida a pessoas já casadas, mas com o Código Civil de 2002, há previsão quanto a pessoas casadas quanto buscando separação judicialmente ou apenas separados de fato (art. 1.723, § 1º). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que se há pelo menos a separação de fato, é possível a caracterização como união estável, não sendo possível, por outro lado, a concubina concorrer com a esposa, se não houve separação de fato: “A união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro (a) separado de fato, enquanto que a figura do concubinato repousa sobre pessoas impedidas de casar. Se os elementos probatórios atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, impõe-se a prevalência dos interesses da mulher casada, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob o prisma do direito de família, prerrogativa desta à partilha dos bens deixados pelo concubino. Não há, portanto, como ser conferido status de união estável a relação concubinária concomitante a casamento válido” (Recurso Especial 931155/RS, Relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 7 de agosto de 2007).
O Código Civil trata de maneira diferente o companheiro do cônjuge, principalmente, na questão dos direitos sucessórios. Dentre as diferenças ao direito à herança, pode-se citar o caso do falecido que não deixou ascendentes nem descendentes, mas apenas irmãos: se deixou também um cônjuge, cabe a esse toda a herança; se deixou companheira, essa terá direito a um terço da herança, cabendo os dois terços restantes aos irmãos. Por outro lado, o mesmo STF também já decidiu que o concubinato é inferior à união estável: “Companheira e concubina. Distinção. Sendo o direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. (…) A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. (…) A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”. (RE 590.779, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10 de fevereiro de 2009, 1ª Turma, DJE de 27 de março de 2009).
Diante de tudo isso, cuidado com o que publica ou fala, pois tudo isso será usado contra você. E não se esqueça do Seu Direito.
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