A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve a justa causa de um gerente acusado de assédio sexual contra cinco colegas e ameaça a uma diretora da empresa. Ele também foi condenado na esfera criminal a cinco anos e um mês de prisão em regime semiaberto, pelos crimes de ameaça e assédio sexual.
Mesmo com a condenação na Justiça Comum, o ex-empregado tentava reverter a demissão, alegando que as testemunhas seriam inconsistentes e que a sentença criminal ainda não tinha transitado em julgado. Ele sustentou ainda ter sido alvo de um "esquema" e negou ter cometido qualquer conduta inapropriada.
O relator do caso, juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, considerou que as condutas atribuídas ao gerente são graves e configuram assédio sexual, se enquadrando como mau procedimento, conforme o artigo 482, alínea “b” da CLT.
Além disso, o colegiado aplicou os princípios da Convenção 190 da OIT e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo que os atos praticados foram violentos, sexistas e invasivos.
Depoimentos revelaram ambiente hostil
Uma das testemunhas relatou que o gerente a abordava com elogios de cunho sexual, a convidava insistentemente para sair e, em certa ocasião, a abraçou por trás. Com medo, ela e as colegas combinaram um “código de proteção” para evitar ficar a sós com ele.
Segundo o TRT, esse tipo de conduta configura assédio sexual com viés de gênero e se soma a outras microagressões relatadas pelas vítimas, como piadas sexistas, pressões indevidas e tentativa de controle sobre o ambiente de trabalho.
Para os desembargadores, não houve dúvidas quanto à gravidade das condutas, sendo justificável a demissão por justa causa, independentemente do histórico profissional anterior do gerente.
O processo tramita em segredo de justiça.
Para mais informações, acesse a publicação oficial do TRT da 15ª Região.