A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou a uma pessoa com deficiência, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um veículo zero-quilômetro. A decisão reforça que não existe incompatibilidade entre o benefício assistencial (BPC) e o benefício fiscal (isenção de IPI), criando um importante precedente para pessoas com deficiência em situação semelhante.
Destaques da decisão
- Acumulação permitida: O colegiado, com base no voto da desembargadora federal Leila Paiva, entendeu que a legislação restringe a acumulação do BPC apenas com benefícios de natureza previdenciária, não havendo impedimento para a concessão de isenção fiscal como o IPI.
- Interpretação restritiva da lei: A restrição do artigo 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, deve ser interpretada restritivamente. Ou seja, ela impede apenas a acumulação do BPC com outros benefícios previdenciários, não afetando benefícios fiscais previstos em lei, como a isenção do IPI para aquisição de veículo automotor (art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995).
- Critérios objetivos: Segundo a relatora, ao analisar o pedido de isenção, a Receita Federal deve verificar apenas a comprovação da deficiência e a disponibilidade financeira compatível com o valor do veículo, sem avaliar a situação econômica familiar do requerente, sob pena de violação do princípio da legalidade.
- Condução por terceiros: O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa (no caso, a mãe do beneficiário) não impede a concessão da isenção, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contexto do caso
O pedido de isenção havia sido negado em primeira instância, levando o autor a recorrer ao TRF3. Ele comprovou que não forjou a hipossuficiência para receber o BPC e explicou que os recursos para a aquisição do carro novo provinham da venda de imóvel pelo pai. A decisão da Quarta Turma, portanto, garantiu o direito à isenção de IPI para a compra do veículo, reforçando o entendimento de que benefícios assistenciais e fiscais podem ser acumulados quando não há vedação expressa em lei.
“A restrição contida no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/1993 deve ser interpretada restritivamente, já que se refere à impossibilidade de acumulação de benefício de prestação continuada com outros benefícios previdenciários, [...] mas não impede a concessão da isenção do IPI para aquisição de veículo automotor, prevista no art. 1º, IV, da Lei n. 8.989/1995, que se refere a benefício fiscal”, afirmou a relatora desembargadora Leila Paiva.Fonte: Apelação Cível 5000157-44.2020.4.03.6117
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